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Decreto nº 198, de 21 de agosto de 1991

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Art. 1.
Fica aprovado, nos termos do anexo, o Regimento Interno da Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, prevista no art. 19 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regimento Interno da Comissão Executiva de Licitação de Serviços de Publicidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revoga-se o Decreto nº 99.297, de 12 de junho de 1990.

Brasília, 21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1991

(Anexo ao Decreto nº 198, de 21 de agosto de 1991)

Art. 1.
À Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, de que trata o art. 19 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, vincula-se ao Gabinete Pessoal do Presidente da República e efetuará a pré-qualificação única e todos os processos licitatórios, de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, relativos à contratação de serviços de publicidade ou promoção de atos, programas, obras e campanhas pretendidas pelos referidos órgãos.
Art. 2.
A Comissão compõe-se do Presidente e quatro membros, sendo um suplente, todos vinculados ao Serviço Público Federal e designados pelo Presidente da República, indicados pelo Chefe de seu Gabinete Pessoal.
§ 1ºA designação do Presidente e dos membros da Comissão será válida pelo período de um ano.
§ 2ºA participação na comissão será considerada relevante serviço prestado à Administração Pública Federal e não será remunerada.
Art. 3.
A comissão atuará mediante provocação formal do Gabinete Pessoal do Presidente da República, em processo instruído com a documentação proveniente do órgão solicitante.
Art. 4.
Compete à comissão:
Iprocessar e julgar os certames de pré-qualificação de agências e agenciadores de publicidade, para atendimento dos órgãos da Presidência da República, Ministérios e demais entidades referidas no art. 1º do Decreto nº 195, de 21 de agosto de 1991;
IImanter cadastro único de agências e agenciadores pré-qualificados para prestar serviços de publicidade a cada órgão, Ministérios de demais entidades governo, procedendo às inclusões, suspensões, e cancelamentos subseqüentes;
IIIelaborar os avisos e instrumentos contratuais relativos à licitação de serviços de publicidade necessários aos órgãos referidos no art. 1º deste regimento;
IVprocessar as licitações referidas no inciso III, submetendo os projetos concorrentes à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade para sua classificação (art. 4º do Decreto nº 196, de 21 de agosto de 1991);
Vpropor, ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, a aplicação das sanções de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, às agências e aos agenciadores incluídos no cadastro referido no inciso II deste artigo;
VIdecidir sobre os recursos interpostos contra os seus próprios atos e, mantida a decisão, submetê-los ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VIIconduzir os processos de renovação ou prorrogação dos contratos resultantes dessas licitações.
Parágrafo únicoNo exercício da competência referida no inciso I deste artigo, a comissão observará as normas definidas no Decreto nº 195, de 21 de agosto de 1991, cujas disposições se aplicam aos órgãos referidos no art. 1º deste regimento, no que couber.
Art. 5.
A homologação do resultado da licitação e a adjudicação dos serviços serão procedidas pela autoridade competente.
Art. 6.
A tramitação dos processos de licitação de Serviços de Publicidade será definida em ato do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

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