Compete à comissão:Iprocessar e julgar os certames de pré-qualificação de agências e agenciadores de publicidade, para atendimento dos órgãos da Presidência da República, Ministérios e demais entidades referidas no art. 1º do Decreto nº 195, de 21 de agosto de 1991;
IImanter cadastro único de agências e agenciadores pré-qualificados para prestar serviços de publicidade a cada órgão, Ministérios de demais entidades governo, procedendo às inclusões, suspensões, e cancelamentos subseqüentes;
IIIelaborar os avisos e instrumentos contratuais relativos à licitação de serviços de publicidade necessários aos órgãos referidos no art. 1º deste regimento;
IVprocessar as licitações referidas no inciso III, submetendo os projetos concorrentes à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade para sua classificação (art. 4º do Decreto nº 196, de 21 de agosto de 1991);
Vpropor, ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, a aplicação das sanções de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, às agências e aos agenciadores incluídos no cadastro referido no inciso II deste artigo;
VIdecidir sobre os recursos interpostos contra os seus próprios atos e, mantida a decisão, submetê-los ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VIIconduzir os processos de renovação ou prorrogação dos contratos resultantes dessas licitações.
Parágrafo únicoNo exercício da competência referida no inciso I deste artigo, a comissão observará as normas definidas no Decreto nº 195, de 21 de agosto de 1991, cujas disposições se aplicam aos órgãos referidos no art. 1º deste regimento, no que couber.