Compete à Comissão:Iprocessar e julgar os certames de pré-qualificação de agências e agenciadores de publicidade, para atendimento dos órgãos referidos no art. 1°;
IImanter cadastro de agências e agenciadores pré-qualificados para prestar serviços de publicidade a cada órgão, procedendo às inclusões e cancelamentos subseqüentes;
IIIelaborar os editais e instrumentos contratuais relativos às licitações de serviços de publicidade necessários aos órgãos referidos no art. 1°;
IVprocessar as licitações referidas no inciso III, submetendo os projetos concorrentes à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Licitação para sua pré-classificação (art. 4° do Decreto n° 99.296, de 12 de junho de 1990);
Vjulgar as licitações e encaminhar o processo à deliberação da autoridade competente, no órgão de origem;
VIaplicar as sanções de que trata o art. 74 do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986, às agências e aos agenciadores incluídos no cadastro referido no inciso II;
VIIdecidir sobre os recursos interpostos contra os seus próprios atos e, mantida a decisão, submetê-los:
a)à autoridade referida no inciso V, quando se tratar de julgamento das propostas; e
b)ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, nos demais casos;
VIIIconduzir os processos de renovação ou prorrogação dos contratos resultantes dessas licitações.
§ 1ºNo exercício da competência referida no inciso I deste artigo, a Comissão observará as normas definidas no Decreto n° 99.257, de 17 de maio de 1990, cujas disposições se aplicam aos órgãos referidos no art. 1° deste regimento, no que couber.
§ 2ºO cadastro de que trata o inciso II agrupará as agências e os agenciadores, de acordo com o órgão perante o qual estejam pré-qualificados.