Decretos
Decreto nº 99.214, de 19 de abril de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 3º, 4º, 5º, 7 º e 22 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
"Art. 3º São veículos especiais os destinados ao atendimento dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474, e das atividades peculiares dos Ministérios Militares e do das Relações Exteriores". (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
"Art. 4º São veículos de serviço: (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008).
I os de uso privativo das Forças Armadas;
II os utilizados exclusivamente:
1 segurança pública;
2 saúde pública;
3 defesa nacional;
4 fiscalização;
5 coleta de dados.
"Art. 5º Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações que não se enquadrem na classificação de que tratam os artigos anteriores serão alienados, mediante leilão, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008). O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de transporte coletivo que tiverem destinação específica ao atendimento de unidades localizadas em áreas rurais, de difícil acesso, ou não servidas por transporte público regular, estando sua permanência a serviço da unidade condicionada à autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União."
"
Brasília, 19 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Tércio Sampaio Ferraz Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1990
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