Decretos
Decreto nº 99.257, de 17 de maio de 1990
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 80 e parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, quanto a serviços de publicidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 80 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e no art. 20 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990,
DECRETA:
1º Os processos de pré-qualificação deverão contemplar, ao final, no mínimo, dois participantes.
2º Na hipótese de ocorrer a pré-qualificação de apenas um interessado, o processo, previamente à homologação do resultado, deverá ser submetido, acompanhado de justificativa fundamentada, à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, instituída pelo art. 20 do Decreto nº 99.188/90.
3º A pré-qualificação não gera direito à contratação dos serviços das agências ou agenciadores pré-qualificados, nem implica diminuição da faculdade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal de inabilitar proponentes pré-qualificados, por ocasião das licitações específicas, caso não mantenham as condições comprovadas na pré-qualificação, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, caso se configure a hipótese nele prevista.
Brasília, 17 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1990
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