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Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária, órgão de assessoramento direto ao Presidente da República na condução da política fiscal do Governo federal, com vistas ao equilíbrio da gestão dos recursos públicos, à redução de incertezas no ambiente econômico e à sustentabilidade intertemporal do endividamento público.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Junta de Execução Orçamentária assessorar o Presidente da República:
Ina elaboração dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IIno estabelecimento das metas anuais de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IIInos limites globais de despesas constantes da proposta de orçamento anual;
IVem outros temas pertinentes à condução da política fiscal e ao equilíbrio financeiro-orçamentário, por provocação de seus membros; e
Vna recomendação de diretrizes para elaboração dos relatórios de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1ºAs diretrizes de que trata o inciso V do caput serão recomendadas antes da edição dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2ºPara fins do disposto neste Decreto, consideram-se atribuições necessárias ao exercício das competências da Junta de Execução Orçamentária:
Iestabelecer calendário de reuniões compatível com o atendimento dos prazos previstos na legislação vigente, em especial dos prazos relacionados aos incisos I a III do caput;
IIlavrar as atas das reuniões, que informarão o local e a data de sua realização, os nomes dos membros e dos convidados presentes, o resumo dos assuntos apresentados, os debates ocorridos e as deliberações tomadas;
IIIdeliberar sobre os votos e classificar seu grau de sigilo, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
IVelaborar e alterar o seu regimento interno.
Art. 3.
A Junta de Execução Orçamentária é composta:
Ipelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
IIpelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
IIIpelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
IVpelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
Parágrafo únicoOs membros da Junta de Execução Orçamentária não terão suplentes.
Art. 4.
A Junta de Execução Orçamentária se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário de reuniões de que trata o art. 2º, § 2º, inciso I, e, em caráter extraordinário, sempre que solicitado por um de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.454, de 2025)
§ 1ºO Coordenador da Junta de Execução Orçamentária determinará a data, a hora e a forma de realização das reuniões.
§ 2ºO quórum de reunião da Junta de Execução Orçamentária é de todos os seus membros e o quórum de aprovação é o consenso.
§ 3ºO Coordenador da Junta de Execução Orçamentária poderá convidar para participar das reuniões, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, sem direito a voto, quando constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.
Art. 5.
A Junta de Execução Orçamentária é integrada pela Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira, composta pelo:
ISecretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
IISecretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
IIISecretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
IVSecretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
VSecretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
VISecretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
VIISecretário Especial de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
VIIISecretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
IXSecretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
XSecretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em assuntos de competência do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
§ 1ºO Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser substituído pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
§ 2ºA Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira se reunirá sempre que determinada pela Junta de Execução Orçamentária ou quando convocada por seu Coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 12.454, de 2025)
§ 3ºCompete à Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira:
Imanifestar-se sobre assuntos a serem apreciados pela Junta de Execução Orçamentária, observado o disposto no § 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 12.454, de 2025)
IIsubsidiar tecnicamente a atuação da Junta de Execução Orçamentária; e
IIIdesempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pela Junta de Execução Orçamentária.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva da Junta de Execução Orçamentária e da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será exercida pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.381, de 2023) Vigência
Art. 7.
Os regimentos internos da Junta de Execução Orçamentária e da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira serão aprovados pela Junta de Execução Orçamentária e disporão sobre:
Iprocesso de trabalho e atribuições de seus membros, de modo a garantir o exercício do disposto no art. 2º;
IIconvocação de reuniões extraordinárias;
IIIantecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IVcritérios para a inclusão de assuntos na pauta de reunião; e
Vprazos para recebimento das informações fornecidas por cada um dos seus integrantes.
§ 1ºO regimento interno da Junta de Execução Orçamentária será aprovado no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto.
§ 2ºA Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será instalada no prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto.
§ 3ºO regimento interno da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será aprovado em sua primeira reunião.
Art. 8.
A participação na Junta de Execução Orçamentária e na Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto nº 9.169, de 16 de outubro de 2017.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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