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Decreto nº 10.686, de 22 de abril de 2021

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o bloqueio de dotações orçamentárias primárias discricionárias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 62, § 3º, da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020,

DECRETA:

Art. 1.
Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, informarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, no prazo de sete dias, contado da data de publicação deste Decreto ou dos decretos editados em atendimento ao disposto no § 3º ou no § 11 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, quando couber, as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com identificador de Resultado Primário “RP 2” em montante correspondente ao estabelecido no Anexo a este Decreto e em suas alterações, as quais serão bloqueadas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1ºPara fins de atendimento ao disposto no caput, os referidos órgãos, fundos e entidades:
Ideverão informar as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com “RP 2” abrangidas nos limites de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluídas aquelas de que trata o § 6º do referido artigo;
IIdeverão observar as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2021;
IIIpoderão considerar as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com “RP 2” indisponibilizadas em atendimento ao disposto no § 15 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, quando se tratar de despesas que atendam ao disposto no inciso I; e
IVpoderão informar as dotações constantes do órgão orçamentário específico de que trata o art. 23 da Lei nº 14.116, de 2020, quando se tratar de unidade orçamentária correspondente a órgão constante do Anexo.
§ 2ºNa hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o caput ou de informação em montante inferior ao estabelecido, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo estabelecido no caput, e comunicará ao órgão de controle interno do Poder Executivo federal.
§ 3ºOs órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração das dotações orçamentárias bloqueadas, à exceção daquelas que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 4º, desde que observado o montante de que trata o Anexo.
§ 4ºAs dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto no caput e no § 2º e que permanecerem nessa situação poderão ser anuladas, a qualquer tempo, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5ºA Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá, a partir de deliberação da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, que requeira abertura de crédito adicional, antecipar o bloqueio das dotações orçamentárias a que se refere o caput até o valor estabelecido nos referidos créditos.
§ 6ºOs órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput, ao enviarem as informações de que trata o caput, considerarão o bloqueio realizado nos termos do disposto no
Art. 2.
Ficam automaticamente alterados os montantes de que trata o Anexo, no caso de publicação de alterações orçamentárias ou de abertura de créditos adicionais que reduzam as despesas classificadas com “RP 2”, observado o disposto no § 1º do art. 1º, dos órgãos do referido Anexo, quando forem destinadas ao atendimento das despesas primárias obrigatórias na forma prevista no § 3º do art. 62 da Lei nº 14.116, de 2020.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2021

ANEXO

Bloqueio de dotações primárias discricionárias do Poder Executivo federal classificadas com “RP 2”

R$1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias Valor do Bloqueio
20000Presidência da República56.054.305
22000Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento283.157.304
24000Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações372.326.930
25000Ministério da Economia1.406.425.452
26000Ministério da Educação2.728.636.813
30000Ministério da Justiça e Segurança Pública258.858.406
30211Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (**)5.102.706
32000Ministério de Minas e Energia100.851.712
32265Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (*)20.568.418
32266Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (*)19.733.533
35000Ministério das Relações Exteriores225.352.241
36212Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (*)25.066.564
36213Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (*)15.477.268
37000Controladoria-Geral da União3.180.662
39000Ministério da Infraestrutura777.841.862
39250Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (*)41.377.778
39251Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (*)5.272.379
39254Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (*)16.772.173
41000Ministério das Comunicações200.874.851
41231Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (*)27.845.992
52000Ministério da Defesa1.364.373.507
53000Ministério do Desenvolvimento Regional827.215.517
53210Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (*)27.780.794
54000Ministério do Turismo81.889.851
54207Agência Nacional do Cinema - ANCINE (*)6.195.336
55000Ministério da Cidadania322.103.164
60000Gabinete da Vice-Presidência da República943.244
63000Advocacia-Geral da União64.151.812
TOTAL 9.285.430.574

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 2019.

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