Decretos
Decreto nº 9.169, de 16 de outubro de 2017
Art. 1.
Fica instituída a Junta de Execução Orçamentária - JEO, órgão colegiado de assessoramento direto ao Presidente da República na condução da política fiscal do Governo federal, com vistas ao equilíbrio da gestão dos recursos públicos, à redução de incertezas no ambiente econômico e à sustentabilidade intertemporal do endividamento público.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 2.
Compete à JEO assessorar o Presidente da República a respeito:
Idos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;
IIdo estabelecimento das metas anuais referidas pelo § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;
IIIda proposta de orçamento anual; e
IVde outros temas pertinentes à condução da política fiscal e ao equilíbrio financeiro-orçamentário, por provocação de quaisquer de seus membros.
Art. 3.
Compete, adicionalmente, à JEO recomendar diretrizes para elaboração dos relatórios de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 .
Parágrafo únicoAs diretrizes de que trata o caput serão exaradas antes da edição dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4.
Integram a JEO:
Io Ministro de Estado da Fazenda, que o coordenará;
IIo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
IIIo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 1ºAs funções de membro da JEO são próprias do cargo, não admitida a suplência.
§ 2ºO coordenador da JEO determinará a data, a hora e a forma da realização de cada reunião.
§ 3ºAs atribuições dos membros da JEO serão definidas em seu regimento interno.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva da JEO será exercida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria-Executiva da JEO:
Icomunicar aos membros da JEO a convocação para as reuniões;
IIcoordenar e consolidar os trabalhos que subsidiarão as discussões das reuniões;
IIIencaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros;
IVregistrar as atas das reuniões; e
Vpraticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento da JEO.
Art. 6.
Os titulares de órgãos específicos singulares da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, conforme as competências e as atribuições regimentais, submeterão à JEO as proposições, os relatórios, os estudos, as informações e os documentos necessários à formulação de recomendações.
Art. 7.
As recomendações da JEO serão aprovadas por maioria simples, presentes todos os membros.
Parágrafo únicoAs recomendações a que se refere o caput serão consubstanciadas em ata.
Art. 8.
As reuniões da JEO poderão ser convocadas a pedido de quaisquer de seus membros.
Art. 9.
Compete à JEO aprovar o seu regimento interno.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2017
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