Decretos
Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.
Art . 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Art . 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo educativo.
Art . 4º As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:
a
b
c
d
1
2
3
unico
a
b
c
d
Art . 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
Art . 10. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.
Art . 11. As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.
Art . 12. No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação anterior.
Art . 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.
Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1982.
Citada por 19 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto nº 9.757, de 11 de abril de 2019
- Decreto nº 2.080, de 26 de novembro de 1996 · 2 menções
- Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52459, de 10 de dezembro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52158, de 13 de setembro de 2007
- Lei Estadual da Paraíba nº 8318, de 3 de setembro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49892, de 18 de agosto de 2005 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9267, de 14 de dezembro de 2004
- Decreto Estadual da Bahia nº 9149, de 23 de julho de 2004
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3724, de 04 de dezembro de 2001
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22373, de 3 de setembro de 2001
- Lei Estadual da Bahia nº 7879, de 29 de junho de 2001
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3547, de 10 de abril de 2001 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44860, de 27 de abril de 2000
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3277, de 28 de outubro de 1999 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13894, de 14 de abril de 1992
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13625, de 29 de novembro de 1991
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 24952, de 11 de março de 1985
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7922, de 14 de março de 1984 · 3 menções