São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52158, de 13 de setembro de 2007
Nº 52158/2007
Casa Civil
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2007
JOSÉ SERRA
Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 2007.
Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, e a/o (instituição de ensino), com vistas à realização de estágio curricular, sem concessão de bolsa, nos moldes da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, representada por seu Titular, , devidamente autorizada pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº , de de de 2007, e a/o (instituição de ensino), inscrita no CNPJ/MF sob nº , com sede na , nº , Município de , Estado de São Paulo, CEP , neste ato representada por seu/sua , Sr/Sra , portador(a) da cédula de identidade nº e inscrito(a) no CPF/MF sob nº , doravante denominados, respectivamente, ESTADO, SECRETÁRIO e INSTITUIÇÃO DE ENSINO, com base nas disposições da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e do Decreto federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, com suas subseqüentes modificações, resolvem celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas.
O presente convênio tem por objeto a realização, no âmbito da Superintendência da Polícia Técnico-Científica (doravante denominada SPTC), da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, de estágio curricular, sem concessão de bolsa, destinado a alunos regularmente matriculados na INSTITUIÇÃO DE ENSINO, que comprovem freqüência no(s) curso(s) de , visando a obter experiência prática na respectiva linha de formação.
A realização de estágio curricular junto à SPTC dar-se-á nos moldes da Lei federal nº 6.494/77, não implicando vínculo de natureza empregatícia ou estatutária entre o ESTADO e o estagiário, vedada a extensão a este de direitos assegurados aos servidores públicos.
Ao estagiário aplicar-se-á, no que couber, o regime disciplinar dos servidores públicos da Administração direta e autárquica.
Para a execução do objeto deste convênio, constituirão obrigações dos partícipes, a par das constantes das demais cláusulas deste instrumento:
O presente convênio não envolve repasse de recursos entre os partícipes.
O presente convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura.
A INSTITUIÇÃO DE ENSINO e os estagiários manterão sigilo sobre informações constantes ou decorrentes de investigação policial (Portaria DGP nº 30/97, artigo 2º), ou geradas por intermédio deste convênio, vedada sua distribuição ou divulgação por qualquer meio magnético, eletrônico, escrito, mecanográfico ou outro, e adotarão as medidas necessárias de proteção à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (Constituição da República, artigo 5º, inciso X).
Os sistemas de processamento de dados existentes ou desenvolvidos na SPTC constituem propriedade exclusiva do ESTADO, ficando vedado, a todos quantos os acessarem, sua reprodução, cópia, empréstimo, doação, cessão, transferência, permuta, fornecimento, aluguel ou alienação.
A divulgação das informações a que alude a cláusula sétima deste instrumento exigirá prévia e expressa autorização por parte do SECRETÁRIO.
Para fins de apoio, controle e fiscalização da execução do presente ajuste, a SPTC e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO indicarão seus representantes, na seguinte conformidade:
O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou infração legal.
- O encerramento deste convênio, por denúncia, rescisão ou decurso do prazo de que trata a cláusula sexta, implicará a automática rescisão dos termos de compromisso em vigor, objeto do § 1º, da cláusula segunda, deste instrumento.
Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução de controvérsias oriundas da execução deste convênio, que não puderem ser dirimidas administrativamente.
Estando, assim, os partícipes de acordo, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas para que produza todos os efeitos legais.
São Paulo, de de
ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Testemunhas:
1___________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2___________________________
Nome:
R.G.:
CPF: