Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22373, de 3 de setembro de 2001

Nº 22373/2001

Art. 1.
O estágio curricular de estudantes matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos e devidamente autorizados a funcionar, em cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação continuada na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.

Dispõe sobre o estágio de estudantes na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, decreta:

Art. 2.
Considera-se estágio curricular para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de trabalho junto aos órgãos e às entidades indicadas no artigo anterior, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Art. 3.
O estágio como procedimento didático-pedagógico é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, sendo que a participação de órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal objetiva proporcionar oportunidade para a complementação do ensino e da aprendizagem, colaborando em projetos de interesse social e contribuindo para o aperfeiçoamento do processo educativo.
Art. 4.
O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 5.
A caracterização e definição do estágio curricular se fará mediante instrumento jurídico firmado com agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, que estejam aplicando o disposto no Decreto Federal n° 87.497, de 18 de agosto de 1982, principalmente, no que diz respeito aos seguintes requisitos:
Iinserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
IIdefinição de carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
IIIcondições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1° e 2° do artigo 1° da Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
IVsistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.
Parágrafo únicoOs agentes de integração mencionados no caput deste artigo atuarão com a finalidade de:
a)identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares;
b)facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no caput deste artigo;
c)promover o cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução de pagamento de bolsas e outros solicitados pela instituição de ensino;
d)atuar em conjunto com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.
Art. 6.
Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, podem aceitar, como estagiários, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, vinculados ao ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos.
Parágrafo únicoSomente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
Art. 7.
A indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio será feita pelos estabelecimentos de ensino de que trata o artigo anterior.
Art. 8.
A realização do estágio, por parte do estudante, dar-se-á mediante Termo de Compromisso e não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1ºO Termo de Compromisso será firmado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio, com a interveniência obrigatória do agente de integração, contendo carga horária, duração, jornada de estágio curricular e demais condições contratuais pertinentes.
§ 2ºO Termo de Compromisso deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5° deste Decreto.
Art. 9.
O estágio será automaticamente extinto por um dos seguintes motivos:
Itérmino do compromisso;
IIabandono, caracterizado por ausência, não justificada, de 8 (oito) dias consecutivos ou de 15 (quinze) dias interpolados, no período de um mês;
IIIconclusão ou interrupção do curso;
IVsolicitação do estagiário;
Vnão cumprimento de cláusula do Termo de Compromisso;
VIpor interesse ou conveniência da Administração ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar;
VIIpela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
Art. 10.
Caberá aos agentes de integração providenciar seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários, condição essencial para a celebração do convénio, à conta de recursos repassados pelo órgão onde o estudante estiver sendo aproveitado.
Art. 11.
estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário receberá Bolsa de Complementação Educacional, desde que cumpra a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais, devendo o mesmo, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
§ 1ºA Bolsa de Complementação Educacional será paga mensalmente ao estagiário pelo agente de integração, à conta de recursos orçamentários previamente alceados para essa finalidade e à vista da frequência do estagiário.
§ 2ºO valor da Bolsa de Complementação Educacional será estabelecido pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, podendo ser revisto periodicamente.
§ 3ºAo servidor estagiário não será paga a Bolsa de Complementação Educacional.
Art. 12.
É vedado aos órgãos e entidades concederem vale-transporte, auxílio-alimentação ou benefício da assistência saúde ao estagiário.
Art. 13.
A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Art. 14.
servidor estudante poderá realizar o estágio previsto na programação didático-pedagógica do curso que estiver frequentando, em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto neste artigo, o servidor estagiário deverá compensar o horário no seu órgão de lotação e exercício, em acordo com a sua chefia imediata, de forma a garantir o cumprimento da jornada semanal de trabalho.
Art. 15.
número de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá ser superior a vinte por cento do total da lotação aprovada para as categorias de nível superior e a dez por cento para as de nível médio, reservando-se, desse quantitativo, cinco por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.
§ 1ºNo caso do órgão ou entidade não possuir lotação aprovada, o quantitativo de estagiário de nível superior e nível médio corresponderá ao somatório de cargos comissionados ou equivalente, mais o total de requisitados não ocupantes de cargos comissionados, nos mesmos percentuais previstos no caput deste artigo.
§ 2ºPor ato da Secretaria de Gestão Administrativa, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal poderão aceitar estagiários em percentuais superiores aos estabelecidos no caput deste artigo, desde que haja prévia e suficiente dotação orçamentaria, comprovada na solicitação.
Art. 16.
disposto neste Decreto não se aplica aos seguintes casos:
Iestudante em regime de residência e internato e acadêmico de medicina nos hospitais da Secretaria de Estado de Saúde;
IImenor aprendiz, sujeito à formação profissional do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista;
IIImenor estagiário na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, através de convênio específico celebrado com órgãos e entidades do Distrito Federal;
IVestudante de Direito, estagiário no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, não se aplicando, igualmente, o disposto no art. 11 deste Decreto.
Vestudante de nível médio e superior, estagiário na Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 22788 de 13/03/2002)
Art. 17.
Por possuírem legislação específica, as disposições deste Decreto não se aplicam aos estágios para os estudantes dos cursos de licenciatura, cursos técnicos, industriais e agrotécnicos de ensino médio das instituições de ensino.
Art. 18.
As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino público ou particular devidamente autorizadas a funcionar.
Art. 19.
Em nenhuma hipótese, poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa referente a providências administrativas para a obtenção e realização do estágio.
Art. 20.
A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 21.
s casos omissos serão decididos pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Ficam revogados os Decretos n°s 13.894, de 14 de abril de 1992, 14.700, de 5 de maio de 1993 e demais disposições em contrário.

Brasília, 03 de setembro de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF n° 171, de 04.09.01, pág. 03.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179 de 17/09/2001

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo