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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3277, de 28 de outubro de 1999

Nº 3277/1999

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LEI Nº 3277 DE 28 DE OUTUBRO DE 1999

DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DOS ENSINOS MÉDIO PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O estágio de estudantes dos ensinos médio profissionalizante e superior observará o disposto na Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e somente será prestado em instituição ou empresa que tenha condições de proporcionar experiência prática na linha de formação.

* Art. 1º - O estágio de estudantes dos ensinos médio profissionalizante e superior observará o disposto na Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e somente será prestado em instituição, entidade ou empresa que tenha condições de proporcionar experiência prática na linha de formação.

* Nova redação dada pela Lei nº 3547/2001

Art. 2.
- O estágio a que se refere esta Lei terá por fim:

I - propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

II - constituir-se em instrumento de aperfeiçoamento técnico-cultural e científico, de relacionamento humano e de integração.

Art. 3.
- O estágio será realizado mediante termo de compromisso celebrados a parte concedente e o estudante, com a interveniência da instituição de ensino na qual este estiver matriculado.
Art. 4.
- A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o da parte concedente, não podendo ser superior a quatro horas diárias.

* Art. 4º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, será fixada conforme as especificidades de cada área, não podendo ser superior a trinta horas semanais, e observará as condições definidas pela instituição de ensino em termo de compromisso firmado com a parte concedente da oportunidade de estágio e o estagiário ou seu responsável, consoante a programação didático-pedagógica referida no artigo 4º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e os seguintes critérios:

I compatibilidade da jornada de atividade de estágio com o horário relativo à estrutura curricular do período considerado;
II pertinência do estágio do estudante às exigências definidas para o curso em tela;
III definição, pela instituição de ensino, do período adequado para a realização do estágio pelo estudante. * Nova redação dada pela Lei nº 3547/2001
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1999 ANTHONY GAROTINHO

Governador

Lei nº 3547/2001

Art. 3.
- O descumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei nº 3.277, de 28 de outubro de 1999, ensejará à entidade infratora a aplicação de multa de 1.000 UFIR por estagiário contratado.
Parágrafo único- A reincidência implicará em perda do direito de concessão de oportunidade de estágio.

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