Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3277, de 28 de outubro de 1999
Nº 3277/1999
LEI Nº 3277 DE 28 DE OUTUBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DOS ENSINOS MÉDIO PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - O estágio de estudantes dos ensinos médio profissionalizante e superior observará o disposto na Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e somente será prestado em instituição, entidade ou empresa que tenha condições de proporcionar experiência prática na linha de formação.
* Nova redação dada pela Lei nº 3547/2001
I - propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;
II - constituir-se em instrumento de aperfeiçoamento técnico-cultural e científico, de relacionamento humano e de integração.
* Art. 4º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, será fixada conforme as especificidades de cada área, não podendo ser superior a trinta horas semanais, e observará as condições definidas pela instituição de ensino em termo de compromisso firmado com a parte concedente da oportunidade de estágio e o estagiário ou seu responsável, consoante a programação didático-pedagógica referida no artigo 4º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e os seguintes critérios:
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1999 ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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