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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9267, de 14 de dezembro de 2004

Nº 9267/2004

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA EDUCAÇÃO PELO TRABALHO PARA O NÍVEL MÉDIO PROGET

Art. 1.
- O Programa Educação pelo Trabalho, a ser implementado no âmbito dos órgãos, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual, tem por objetivo oferecer estágio a estudantes de nível médio, observadas as exigências da Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, do Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982 e da legislação pertinente.
Parágrafo único- O PROGET é destinado a estudantes de nível médio de classe regular ou de modalidades equivalentes, como Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Indígena e outras, matriculados em unidades da rede pública estadual, em número correspondente ao das vagas previstas em Instrução da Secretaria da Administração.
Art. 2.
- O Programa tem por objetivo proporcionar aos participantes oportunidades de aprendizagem profissional, exercício da cidadania e aumento da empregabilidade, através do estágio acompanhado, realizado nos órgãos, nas autarquias e fundações da Administração Pública Estadual.
Art. 3.
- As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão, a seu critério, adotar o Programa Educação pelo Trabalho, desde que a despesa esteja prevista nos respectivos orçamentos.
Art. 4.
- A seleção dos estudantes beneficiários do Programa Educação pelo Trabalho será realizada pela Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica SUDEB, da Secretaria da Educação, segundo o critério de melhor aproveitamento escolar, obedecidas as normas pertinentes, estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 13.212 , de 24 de agosto de 2011.

Dispõe sobre o Programa Educação pelo Trabalho - PROGET para estudantes do nível médio, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando que a educação pelo trabalho no âmbito da Administração Pública estimula o desenvolvimento do estudante,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DAS CONDIÇÕES

Art. 5.
- São requisitos para a participação do estudante no Programa Educação pelo Trabalho:
Iresidir no Estado da Bahia;
IIestar matriculado e ter freqüência regular no curso de nível médio ou em outras modalidades equivalentes da rede pública estadual, a partir da 2ª série ou nível equiparado;
IIIter sido selecionado, na forma prevista no art. 4º deste Decreto;
IVnão estar participando de Programa similar.
Parágrafo único- Os requisitos estabelecidos neste artigo deverão ser devidamente comprovados.
Art. 6.
- Os estudantes participantes do PROGET serão submetidos a Treinamento de Integração e Avaliação de Desempenho, na forma a ser estabelecida em Instrução, expedida pela Secretaria da Administração.
§ 1º- O Treinamento de Integração visa a transmitir ao estagiário noções básicas sobre atividades e estrutura da Administração Pública Estadual.
§ 2º- A Avaliação de Desempenho visa a verificar o aproveitamento do estagiário e será realizada a cada 6 (seis) meses.
Art. 7.
- Os estagiários do PROGET sujeitar-se-ão à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, em horário compatível com o de funcionamento dos órgãos e entidades, sem prejuízo de suas atividades escolares, tendo o estágio duração mínima de 6 (seis) meses, podendo ser renovado, por igual período, mediante apresentação dos comprovantes de matrícula e de freqüência atualizados, bem como da aprovação na Avaliação de Desempenho.
Art. 8.
- A formalização da participação do estudante no Programa dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso e registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 9.
- O estudante somente poderá afastar-se temporariamente, sem perda da Bolsa Estágio e sem interrupção da vigência do Termo de Compromisso, em virtude de:
Imatrimônio, pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do casamento, comprovado por certidão;
IIgestação, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante apresentação de atestado médico;
IIIfalecimento do cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados e irmãos, até 8 (oito) dias consecutivos, desde que comprovado o fato, mediante apresentação de certidão de óbito;
IVdoença, por no máximo 15 (quinze) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado médico;
Vparticipação, devidamente comprovada, em programas sociais promovidos pela Administração Pública, mediante prévia autorização.
Parágrafo único- O compromisso de estágio não poderá ser renovado enquanto persistirem as situações de afastamento acima descritas.
Art. 10.
- O desligamento do estudante ocorrerá:
Ipor conclusão ou desligamento do curso, de acordo com informação oficial da unidade de ensino;
IIcom o encerramento do período de participação estipulado no Termo de Compromisso;
IIIquando a avaliação de desempenho não for satisfatória;
IVquando descumprida ou infringida, pelo estagiário, quaisquer das cláusulas do Termo de Compromisso;
Va pedido do estagiário;
VIpor interesse da Administração Pública, devidamente fundamentado.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DA BOLSA ESTÁGIO

Art. 11.
- A Bolsa Estágio será concedida ao estudante pelos órgãos e entidades, de acordo com valores fixados pela Secretaria da Administração, ouvido o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE.
Art. 12.
- O pagamento da Bolsa Estágio será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa ou ao final do respectivo Termo de Compromisso.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13.
- A administração e a execução do Programa Educação pelo Trabalho ficarão a cargo dos órgãos e entidades, pelo exercício das competências adiante definidas:
ISecretaria da Administração:
a)definir políticas e diretrizes para o Programa;
b)aprovar, consolidar e publicar o Quadro Anual de Cotas de Estágio, integrante do PROGET, dos órgãos e entidades da Administração;
c)orientar os órgãos e entidades na elaboração dos respectivos Projetos Anuais de Educação pelo Trabalho, nos termos da alínea a do inciso IV deste artigo;
d)analisar os Projetos Anuais de Educação pelo Trabalho e acerca deles emitir parecer;
e)realizar estudos e pesquisas, em articulação com as Secretarias da Educação e do Trabalho e Ação Social, para definir e atualizar métodos e procedimentos necessários à operacionalização do Programa, bem como de outros projetos específicos na área;
f)estabelecer critérios para a Avaliação do Desempenho dos estagiários do PROGET;
g)encaminhar os estudantes selecionados pela Secretaria da Educação para os órgãos e entidades onde realizarão estágio;
h)promover o acompanhamento e a avaliação do Programa, com a participação das Secretarias da Educação e do Trabalho e Ação Social;
i)coordenar e realizar, conjuntamente com as Secretarias da Educação e do Trabalho e Ação Social, o Treinamento de Integração a que se refere o art. 6o deste Decreto e outros eventos educativos direcionados aos estagiários;
j)encaminhar à Superintendência de Desenvolvimento do Trabalho - SUDET da Secretaria do Trabalho e Ação Social, sempre que possível, os estudantes de nível médio egressos do PROGET, para participação em cursos de qualificação e cadastramento em Programas de Intermediação para o Trabalho, desde que tenham completado 16 (dezesseis) anos de idade.
IISecretaria da Educação:
a)divulgar o PROGET junto às Diretorias Regionais de Educação e Unidades Escolares de nível médio da rede pública;
b)orientar as Diretorias Regionais de Educação sobre os procedimentos a serem adotados para a seleção e cadastramento dos estudantes de nível médio da rede pública;
c)cadastrar os alunos no Banco de Dados do PROGET, através de sistema informatizado, de acordo com formulário de inscrição preenchido pela Unidade Escolar;
d)selecionar os candidatos na forma prevista neste Decreto;
e)firmar o Termo de Compromisso, através do Diretor da respectiva Unidade Escolar, como interveniente, conjuntamente com o estudante de nível médio da rede pública estadual;
f)participar, conjuntamente com a Secretaria do Trabalho e Ação Social, do acompanhamento e avaliação do Programa, bem como do Treinamento de Integração a ser coordenado pela Secretaria da Administração.
IIISecretaria do Trabalho e Ação Social:
a)participar, conjuntamente com a Secretaria da Educação, do acompanhamento e avaliação do Programa, bem como do Treinamento de Integração dos estagiários a ser coordenado pela Secretaria da Administração;
b)promover programas de qualificação para os egressos do nível médio, sempre que possível;
c)inserir os egressos de nível médio em Programas de Intermediação para o Trabalho, sempre que possível, desde que tenham completado 16 (dezesseis) anos de idade.
IVTodos os órgãos e entidades, através das suas Diretorias Administrativas ou unidades equivalentes:
a)realizar levantamento das disponibilidades dos diversos recursos do órgão ou entidade, com vistas a subsidiar a elaboração do Projeto Anual de Educação pelo Trabalho, propondo o número de estagiários por localidade, com base nas ações previstas no Plano Plurianual;
b)encaminhar o Projeto Anual de Educação pelo Trabalho à Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria da Administração, para análise, compatibilizando as cotas solicitadas com a previsão dos gastos correspondentes no seu orçamento;
c)formalizar os Termos de Compromisso, com interveniência da Secretaria da Educação, bem como registrar e assinar as Carteiras de Trabalho e Previdência Social;
d)pagar a Bolsa Estágio e Auxílio-Transporte aos estagiários participantes do PROGET;
e)promover a contratação de Seguro Obrigatório por Acidentes Pessoais de cada estagiário participante do Programa, conforme licitação a ser realizada pela Secretaria da Administração SAEB.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.
- A participação do estudante no Programa Educação pelo Trabalho não gera, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com o Estado ou com suas entidades.
Art. 15.
- É vedada a participação simultânea do estudante no PROGET em mais de um órgão ou entidade ou em outro projeto similar instituído pelo Estado.
Art. 16.
- É vedado ao estudante habilitar-se a novo período de participação no PROGET.
Art. 17.
- Serão destinadas vagas em número correspondente a 5% (cinco por cento) da cota do Programa de que trata este Decreto, para os estudantes portadores de deficiências a serem declaradas no ato da inscrição.
Parágrafo único- Caso a cota de que trata o caput deste artigo não seja preenchida, deverá ser ocupada por outros estudantes, selecionados na forma do art. 4º .
Art. 18.
- Caberá à Secretaria da Administração acompanhar o cumprimento das normas previstas neste Decreto e expedir Instruções complementares.
Art. 19.
- O estágio de estudantes de nível superior continuará a ser disciplinado pelo Decreto nº 2.228, de 19 de junho de 1993 .
Art. 20.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Armando Avena

Secretário do Planejamento

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Eduardo Oliveira Santos

Secretário do Trabalho e Ação Social

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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