Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 7922, de 14 de março de 1984
Nº 7922/1984
Dispõe sobre o estágio de estudantes na Administração Direta, Indireta e Fundações do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.494, de 07 de dezembro de 1977, e no Decreto Federal n° 87.497, de 18 de agosto de 1982,
DECRETA:
I) término do compromisso;
II ) abandono, caracterizado por ausência, não justificada, de oito (8) dias consecutivos ou de quinze (15) dias interpolados, no período de um mês;
III ) conclusão ou interrupção do curso;
IV ) a pedido do estagiário;
V) comportamento funcional ou social incompatível;
VI ) quando deixar de cumprir cláusula do Termo de Compromisso;
VII ) por interesse ou conveniência da Administração, ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar.
I) estudantes de cursos superiores de pós-graduacão;
II ) regime de residência e internato referente a académicos de Medicina nos hospitais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;
III ) alunos de cursos de habilitação, em nível de 2° grau, para o exercício de magistério no 1° grau;
IV ) menor aprendiz, sujeito a formação profissional metódica do oficio em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista; e
V) menor estagiário na Administração do Distrito Federal, através de convénio especifico celebrado entre a Fundação do Serviço Social e os órgãos e entidades do Distrito Federal.
Brasília, 14 de março de 1984
96° da República e 24° de Brasília.
JOSE ORNELLAS DE SOUZA FILHO
CESAR ROMULO SILVEIRA NETO
JOSÉ ANTONIO AROCHA DA CUNHA
CELSO ALBANO COSTA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 de 14/03/1984
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.