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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3547, de 10 de abril de 2001

Nº 3547/2001

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LEI Nº 3547, DE 10 DE ABRIL DE 2001.

MODIFICA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA, DA LEI Nº 3.277, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Em conformidade com o que dispõe o § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 1832, de 2000.

Art. 1.
- Os artigos 1º e 4º da Lei nº 3.277, de 28 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O estágio de estudantes dos ensinos médio profissionalizante e superior observará o disposto na Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e somente será prestado em instituição, entidade ou empresa que tenha condições de proporcionar experiência prática na linha de formação”.

“Art. 4º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, será fixada conforme as especificidades de cada área, não podendo ser superior a trinta horas semanais, e observará as condições definidas pela instituição de ensino em termo de compromisso firmado com a parte concedente da oportunidade de estágio e o estagiário ou seu responsável, consoante a programação didático-pedagógica referida no artigo 4º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e os seguintes critérios:

I compatibilidade da jornada de atividade de estágio com o horário relativo à estrutura curricular do período considerado;
II pertinência do estágio do estudante às exigências definidas para o curso em tela;
III definição, pela instituição de ensino, do período adequado para a realização do estágio pelo estudante”.
Art. 2.
- Às instituições de ensino, nos termos da Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977 , do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e do artigo 3º da Lei nº 3.277, de 28 de outubro de 1999, compete:
I definir e caracterizar o estágio mediante instrumento jurídico, periodicamente revisto, no qual serão estabelecidas, com a parte concedente da oportunidade de estágio, as condições de realização do estágio, em que se incluem a hora inicial e a hora final da jornada diária;
II celebrar, junto com o estudante ou seu responsável e a parte concedente, termo de compromisso, no qual serão previstas as condições de realização do estágio e a inexistência de vínculo empregatício;
IIIsupervisionar e avaliar, sistemática e permanentemente, o estágio de seus estudantes.
Art. 3.
- O descumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei nº 3.277, de 28 de outubro de 1999, ensejará à entidade infratora a aplicação de multa de 1.000 UFIR por estagiário contratado.
Parágrafo único- A reincidência implicará em perda do direito de concessão de oportunidade de estágio.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,10 de abril de 2000.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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