Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3547, de 10 de abril de 2001
Nº 3547/2001
LEI Nº 3547, DE 10 DE ABRIL DE 2001.
MODIFICA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA, DA LEI Nº 3.277, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Em conformidade com o que dispõe o § 5º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 1832, de 2000.
“Art. 1º - O estágio de estudantes dos ensinos médio profissionalizante e superior observará o disposto na Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e somente será prestado em instituição, entidade ou empresa que tenha condições de proporcionar experiência prática na linha de formação”.
“Art. 4º - A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, será fixada conforme as especificidades de cada área, não podendo ser superior a trinta horas semanais, e observará as condições definidas pela instituição de ensino em termo de compromisso firmado com a parte concedente da oportunidade de estágio e o estagiário ou seu responsável, consoante a programação didático-pedagógica referida no artigo 4º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e os seguintes critérios:
Rio de Janeiro,10 de abril de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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