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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 24952, de 11 de março de 1985

Nº 24952/1985

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Art. 1.
- As disposições contidas neste Decreto uniformizam procedimentos operacionais relativos ao sistema de Bolsas de Trabalho e de Complementação Educacional, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado.

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Parágrafo único- O disposto neste artigo não abrange os procedimentos operacionais relativos ao sistema de Bolsas a estudantes, cujos recursos financeiros não provêm dos cofres públicos estaduais.

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Dispõe sobre o sistema de Bolsas de Trabalho e de Complementação Educacional destinadas a estudantes de 2º e 3º Graus, na Administração Direta e Autárquica do Estado, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 69.927, de 13 de janeiro de 1972, na Lei Federal nº 6.494, de 07 dezembro de 1977, e no Decreto Federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982,

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DECRETA:

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Art. 2.
- As Bolsas a que se refere o caput do artigo anterior, destinam-se a estudantes carentes de recursos financeiros e caracterizam-se como:
a)Bolsas de Trabalho - proporcionam a estudantes de 2º e 3º graus oportunidade de adaptação com o campo de trabalho, como complemento do processo ensino-aprendizagem, cujas atividades devem estar diretamente relacionadas com a formação escolar do aluno, embora não sejam consideradas como estágio curricular obrigatório.
b)Bolsas de Complementaçao Educacional - proporcionam a estudantes de 2º e 3º graus o desenvolvimento de atividades de aprendizagem profissional, social e cultural, realizadas sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino, consideradas como estágio curricular obrigatório, elemento essencial para a diplomação do aluno.

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Art. 3.
- Caberá à instituição de ensino efetuar a seleção dos estudantes carentes de recursos financeiros e o encaminhamento dos candidatos à Bolsa, aos órgãos públicos interessados.

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Parágrafo único- Ficará a critério do órgão público selecionar os candidatos encaminhados pela instituição de ensino, no sentido de conciliar os conhecimentos dos estudantes com as tarefas a serem executadas.

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Art. 4.
- Os estudantes deverão estar regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino público e particular.

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Art. 5.
- O estudante no exercício de cargo ou emprego na Administração Direta ou Autárquica do Estado, não fará jús a Bolsa.

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Art. 6.
- A relação de compromisso entre o órgão público e o estudante bolsista, não gerará, em hipótese nenhuma, vínculo empregatício de qualquer natureza, e conseqüentemente não terá validade para contagem de tempo de serviço.

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Art. 7.
- Caberá ao órgão público previdenciar o Seguro de Acidentes Pessoais, em favor do estudante.

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Art. 8.
- A Bolsa aos estudantes de 2º e 3º graus será paga de conformidade com os valores fixados pelo Chefe do Poder Executivo.

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Parágrafo único- Os valores a que se refere este artigo serão alterados sempre que ocorrer reajuste dos vencimentos do funcicnalismo público, no mesmo percentual atribuído ao menor vencimento da escala padrão.

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Art. 9.
- O pagamento da Bolsa será efetuado através de recursos orçamentários próprios de cada órgão, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, observada a freqüência do bolsista que deverá ser diariamente registrada.

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Art. 10.
- Os órgãos públicos interessados na concessão de Bolsas para estudantes deverão firmar convênio com instituições de ensino pelo prazo máximo de 01 (um) ano, renovável sucessivamente por igual período.

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Art. 11.
- A aceitação do estudante bolsista, dar-se-á mediante termo de compromisso a ser firmado entre o órgão público e o estudante, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

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Parágrafo único- O termo de compromisso de que trata o caput deste artigo deverá mencionar necessariamente o Convênio a que se vincula, nos termos do artigo 10 deste Decreto.

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Art. 12.
- A carga horária a ser cumprida pelo estudante bolsista será de 04 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, compatibilizada com o horário escolar e com o horário de funcionamento do órgão público.

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Art. 13.
- Os órgãos públicos não poderão conceder Bolsas a estudantes em número superior a 10% (dez por cento) do total de funcionários em exercício no órgão.

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Parágrafo único- Poderão ser concedidas Bolsas em número superior ao limite estipulado no caput deste artigo para realização de programas e projetos, desde que o período da Bolsa não ultrapasse 90 (noventa) dias.

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Art. 14.
- Compete à Secretaria da Administração, através da coordenação do Sistema de Pessoal a responsabilidade de:
a)Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o sistema de Bolsas de Trabalho e de Complementação Educacional.
b)expedir as instruções que se fizerem necessárias à normatização de procedimentos para a plena execução deste Decreto.

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Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 11 de março de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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