Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8318, de 3 de setembro de 2007
Lei nº 8318/2007
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Art. 1.
O programa de estágios, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, obedecerá aos termos da Lei Federal n° 6.494n7, regulada pelo Decreto n° 87.497/82.
Parágrafo únicoA estipulação do valor individual da bolsa e a quantidade de vagas disponíveis serão determinadas por norma interna, respeitadas as respectivas dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, passíveis de custear o programa mencionado no "caput" deste artigo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual no 6.078/95.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de setembro de 2007; 119° da Proclamação da República ) /
Governador