Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13625, de 29 de novembro de 1991
Nº 13625/1991
Dispõe sobre o estágio de estudantes na Administração Direta, Indireta e Fundações do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977,
DECRETA:
I) estudantes de cursos superiores de pós-graduação;
II) estudantes em regime de residência e internato, acadêmicos de medicina nos hospitais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;
III) alunos de cursos de habilitação, em nível de 22 grau, para o exercício de magistério no 12 grau;
IV) menor aprendiz, sujeito à formação profissional do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista; e
V) menor estagiário na Administração do Distrito Federal, através de convênio específico celebrado com órgão e entidades do Distrito Federal.
Brasília, 29 de novembro de 1991
103º da República e 32º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237 de 02/12/1991
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.