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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3724, de 04 de dezembro de 2001

Nº 3724/2001

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LEI Nº 3724, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001.

ASSEGURA AOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS A CONTAGEM, COMO JORNADA DE ATIVIDADE EM ESTÁGIO, DAS HORAS-AULA MINISTRADAS EM CURSO PRÉ-VESTIBULAR POPULAR, COMUNITÁRIO OU SIMILAR.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurada aos estudantes universitários do Estado do Rio de Janeiro a contagem, como jornada de atividade em estágio, do tempo das aulas por eles ministradas em curso pré-vestibular popular, comunitário ou similar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único– Para fins do disposto nesta Lei, considera-se curso pré-vestibular popular, comunitário ou similar aquele destinado a ministrar ensinamentos a pessoas de baixa renda ou a integrantes de populações historicamente discriminadas.

* Art. 1º Fica assegurada aos estudantes universitários do Estado do Rio de Janeiro a contagem, como horas complementares ou jornada de atividade em estágio, do tempo das aulas por eles ministradas em curso social, popular, comunitário ou similar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

* Nova redação dada pelo art 9º da Lei 9548/2022.

Art. 2.
- São condições para o reconhecimento do estágio, dentre outras, e de acordo com as normas definidas pela instituição de ensino, consoante a programação didático-pedagógica referida no artigo 4º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982:
I que o curso pré-vestibular em que seja exercida a atividade em estágio comprove regularidade de funcionamento e mantenha no seu currículo aulas de cultura e cidadania;
II que haja pertinência entre a disciplina lecionada e o curso em que o estagiário está matriculado;
III que a atividade em estágio seja supervisionada e avaliada, sistemática e permanentemente, por docente da unidade de ensino superior em que o estagiário esteja matriculado, e pela Coordenação do curso.
Art. 3.
- É garantida a gratuidade, nos vestibulares das universidades públicas estaduais, aos vestibulandos oriundos dos cursos de que trata esta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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