Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3724, de 04 de dezembro de 2001
Nº 3724/2001
LEI Nº 3724, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001.
ASSEGURA AOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS A CONTAGEM, COMO JORNADA DE ATIVIDADE EM ESTÁGIO, DAS HORAS-AULA MINISTRADAS EM CURSO PRÉ-VESTIBULAR POPULAR, COMUNITÁRIO OU SIMILAR.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Fica assegurada aos estudantes universitários do Estado do Rio de Janeiro a contagem, como horas complementares ou jornada de atividade em estágio, do tempo das aulas por eles ministradas em curso social, popular, comunitário ou similar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pelo art 9º da Lei 9548/2022.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica