Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 13894, de 14 de abril de 1992
Nº 13894/1992
Dispõe sobre o estágio de estudantes na Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977,
DECRETA:
I) estudante de curso Superior de pós-graduação;
II) estudante em regime de residência e internato e acadêmico de medicina nos hospitais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;
III) aluno de cursos de habilitação, em nível de 2º grau, para o exercício de magistério no 1º grau;
IV) menor aprendiz, sujeito à formação profissional do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista; e
V) menor estagiário na Administração do Distrito Federal, através de convênio específico celebrado com órgãos e entidades do Distrito Federal.
Brasília, 14 de abril de 1992
104º da República a 32º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77 de 15/04/1992
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.