Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7879, de 29 de junho de 2001
Nº 7879/2001
Revogada pelo art. 47 da Lei nº 13.192, de 06 de novembro de 2014.
NOTA: Anexos disponíveis em download.
Dispõe sobre a reestruturação dos órgãos técnicos e administrativos que integram o Tribunal de Contas do Estado da Bahia e do Plano de Carreira dos seus servidores, adequando-os às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 e à Lei Federal nº 10.028, de 19.10.2000, estabelece diretrizes de administração de pessoal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Tribunal de Contas do Estado da Bahia
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Técnicos e Administrativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia
Inciso XI acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "§ 1º - Os Conselheiros, à exceção do Presidente, no desempenho das competências que lhes são constitucionalmente atribuídas, e na forma que dispuser o Regimento Interno, exercerão as funções de supervisão de controle externo, sendo a definição da respectiva Coordenadoria de Controle Externo supervisionada procedida mediante sorteio bianual."
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal e Sistema de Remuneração
Redação de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "I - Auditor - atividades auditoriais de nível superior, englobando as funções de substituição de Conselheiro, coordenação, supervisão, consultoria, assessoramento e execução qualificada, relacionados com trabalhos de auditoria, bem como elaboração de estudos, pesquisas e informações de caráter transdisciplinar e emissão de pareceres e relatórios conjuntos nas áreas jurídica, contábil, financeira, econômica, administrativa, de obras, de informática e de planejamento;"
Redação de acordo com o art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "II - Técnico de Controle Externo - atividades auditoriais de nível superior, englobando também coordenação, supervisão e execução qualificada de serviços de auditoria, bem como elaboração de estudos, pesquisas e informações de caráter transdisciplinar e emissão de pareceres e relatórios conjuntos nas áreas jurídica, contábil, financeira, econômica, administrativa, de obras, de informática e de planejamento;"
Redação de acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "Art. 8º - Fica instituída a Gratificação de Produtividade, destinada a remunerar, mensalmente, os servidores integrantes do Quadro de Pessoal Permanente, do Quadro Suplementar e do Quadro de Provimento Temporário do Tribunal de Contas do Estado da Bahia."
Redação de acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "§ 1º - A gratificação instituída no caput deste artigo será devida mensalmente mediante aplicação de sistema de avaliação semestral que contemple, de forma integrada, o desempenho individual do servidor e de sua equipe de trabalho."
Redação de acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "§ 2º - Exclui-se do período de seis meses a ser considerado para apuração da produtividade o período de férias coletivas do Tribunal de Contas do Estado da Bahia."
Redação de acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "§ 3º - As normas de aplicação, acompanhamento e controle do sistema de avaliação de desempenho para concessão da Gratificação de Produtividade serão definidas em Resolução do Tribunal Pleno."
Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação de acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "Art. 9º - A Gratificação de Produtividade será paga ao servidor mediante um sistema semestral de avaliação de desempenho, mensurado em pontos, que será disciplinado por Resolução do Tribunal Pleno."
Redação de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.Redação original: "§ 1º - Será de 3.000 o limite máximo de pontos de produtividade atribuíveis mensalmente ao servidor."
Redação de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "§ 2º - O valor do ponto atribuível aos servidores ocupantes do cargo de Auditor será equivalente a 0,10354% do vencimento básico do cargo de Auditor Classe "D"."
Redação de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.Redação original: "§ 3º - O valor do ponto atribuível aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Controle Externo será equivalente a 0,18606% do vencimento básico inicial do cargo de Técnico de Controle Externo."
Redação de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "§ 4º - O valor do ponto atribuível aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Controle Externo será equivalente a 0,11557% do vencimento básico inicial do cargo de Técnico de Controle Externo."
Redação de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "§ 5º - O valor do ponto atribuível aos servidores ocupantes de cargos de provimento temporário será equivalente a 0,05902% do valor do respectivo símbolo remuneratório."
Redação de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "§ 6º - O valor do ponto atribuível aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior será equivalente a 0,11164% do vencimento básico inicial do cargo de Técnico de Controle Externo."
Redação de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "§ 7º - O valor do ponto atribuível aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Técnicas e Administrativas de Nível Médio será equivalente a 0,14944% do vencimento básico inicial do cargo de Assistente Administrativo."
Redação de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "§ 8º - O valor do ponto atribuível aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares será equivalente a 0,11019% do vencimento básico inicial do cargo de Motorista."
Redação de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "§ 9º - O Tribunal de Contas do Estado da Bahia, por Resolução do Plenário, quando da aprovação da Programação Anual de Trabalho das atividades de controle externo, estabelecerá as diretrizes e critérios de concessão e pontuação da Gratificação de Produtividade, fixando os seus limites mínimos e máximos, observados os parâmetros definidos pela Lei Complementar nº 101/2000."
Redação de acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "Art. 10 - A Gratificação de Produtividade será incorporada aos proventos de aposentadoria de acordo com o disposto no art. 132, § 1º, da Lei 6.677, de 26.09.1994."
Redação de acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "Parágrafo único - Para fins de incorporação aos proventos, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação de Produtividade, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho e da Gratificação por Regime de Tempo Integral."
Redação de acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "Art. 11 - Nos períodos de férias e das licenças previstas no inciso V, do art. 98, e incisos IV a VI, do art. 120, todos da Lei nº 6.677, de 26.09.1994, o servidor receberá a Gratificação de Produtividade correspondente à média dos pontos computados nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao seu afastamento."
Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
CAPÍTULO III
Do Ingresso e Movimentação
Redação de acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "a) - os cargos de Superintendente Técnico, Coordenador de Controle Externo, Chefe da Auditoria Interna e Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Jurídica, cujos ocupantes deverão ser recrutados dentre os Auditores e os Técnicos de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia;"
Redação de acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "b) - os cargos de Assessor Técnico-Jurídico, cujos ocupantes deverão ser recrutados dentre os Auditores, os Técnicos de Controle Externo e os Agentes de Controle Externo com formação de nível superior do Tribunal de Contas do Estado da Bahia;"
Redação de acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "c) - os cargos de Chefe de Serviço, cujos ocupantes poderão provir de qualquer categoria funcional integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Bahia."
Redação de acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "§ 1º - O provimento dos cargos de Superintendente Técnico, de Secretário Geral e de Coordenador de Controle Externo, indicados, nomeados e exonerados pelo Presidente, dependerá de prévia aprovação do Tribunal Pleno."
Redação de acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "§ 3º - A indicação, pelo Corregedor, para o cargo de Chefe da Auditoria Interna, escolhido para mandato de dois anos pelo Tribunal Pleno, far-se-á a partir de lista tríplice, composta pelos três primeiros servidores classificados dentre os candidatos eleitos pelos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Controladoras, lotados nas Coordenadorias de Controle Externo, e que contem, pelo menos, com três anos de experiência profissional no Tribunal de Contas."
Redação de acordo com o art. 13 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "§ 4º - O mandato do Chefe da Auditoria Interna, que não pode ser renovado para o período imediatamente subseqüente, somente será interrompido por falta grave cometida nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo-lhe assegurado, nos dois anos seguintes ao término do seu mandato, Gratificação de Produtividade equivalente às dos Gerentes de Auditoria, na forma que dispuser o Regimento Interno."
Redação de acordo com o art. 14 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "Art. 18 - O servidor afastado do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, para exercício de mandato eletivo, ou à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado da Bahia, de outros Estados, da União ou dos Municípios, somente fará jus às progressões por antigüidade, não podendo habilitar-se a qualquer modalidade de progressão por merecimento, seja horizontal, seja vertical."
CAPÍTULO IV
Dos Vencimentos e Vantagens
Redação de acordo com o art. 16 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "§ 1º - O vencimento dos ocupantes dos cargos permanentes do Tribunal de Contas do Estado da Bahia é composto de uma parte fixa, relativa à remuneração básica do respectivo cargo, e de uma parte variável, correspondente à Gratificação de Produtividade."
TÍTULO II
Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para a Auditoria - CEDASC
CAPÍTULO I
Da Denominação, Finalidade e Competência
Redação de acordo com o art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "Art. 22 - O Centro de Processamento de Dados e Auditoria de Sistemas Computadorizados - CEDASC, criado pela Lei nº 4.819, de 28 de dezembro de 1988, autarquia vinculada ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, com personalidade jurídica de direito público e dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede na Capital do Estado da Bahia, passa a denominar-se Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para a Auditoria - CEDASC."
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Quadro de Pessoal
Redação de acordo com o art. 18 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "Art. 25 - Os cargos de provimento permanente integram o Grupo Ocupacional de Tecnologia da Informação designado pelo Código CEDASC-200, compreendendo cargos a que são inerentes as atividades técnicas específicas do CEDASC, no exercício das ações de suporte, programação e análise de sistemas de informações e de comunicação de dados."
TÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação de acordo com o art. 24 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Redação original: "Art. 33 - Ficam criadas as seguintes funções técnicas, privativas de servidores do grupo ocupacional Atividades Controladoras, de quantidades variáveis segundo a programação anual aprovada pelo Tribunal Pleno, com atribuições de pontos de Gratificação de Produtividade diferenciadas, compatível com suas responsabilidades:"
Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Ana Benvinda Teixeira Lage
Secretária da Administração
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda