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Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Institui a Coordenação do "Projeto Integração", destinada à implementação de programa de estágios práticos para estudantes do sistema de ensino superior de áreas prioritárias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando a conveniência de ser proporcionada aos estudantes do sistema de ensino superior de áreas prioritárias a oportunidade de se exercitarem no desempenho de tarefas relacionadas com as respectivas especialidades, mediante estágios práticos em estabelecimentos oficiais e privados que ofereçam as condições a isso necessárias,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Coordenação do "Projeto Integração", com o objetivo de implementar programa de estágios destinadas a proporcionar a estudantes do sistema de ensino superior de áreas prioritárias, especialmente as de engenharia, tecnologia, economia e administração, a oportunidade de praticar em órgãos e entidades públicos e privados o exercício de atividades pertinentes às respectivas especialidades.
§ 1ºA execução do disposto neste decreto caberá a um Grupo de Coordenação de Estágios constituído por representantes do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e da Confederação Nacional da Indústria sob a presidência do primeiro, podendo ser convocados para dele participar representantes dos demais Ministérios interessados, bem como de outras entidades públicas ou privadas ligadas a mecanismos de integração entre os sistema universitários e empresarial.
§ 2ºO Grupo de Coordenação de Estágios disporá de uma Secretaria-Executiva, a cargo do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, em estreita articulação com o Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2.
Os estágios revestirão a forma de bolsas de estudo, cabendo normalmente aos órgãos e entidades onde eles de se realizem assegurar aos estudantes recursos financeiros não reembolsáveis para sua manutenção e aquisição de livros, instrumentos e materiais.
Art. 3.
Em nenhuma hipótese a concessão das bolsas de estudo de que trata este decreto poderá dar origem a vínculo empregatício ou funcional entre os estudantes bolsistas e o "Projeto Integração" ou os estabelecimentos, órgãos ou entidades públicos ou privados, em que se realizarem os estágios, os quais cessarão desde logo com a conclusão do curso dos estagiários.
Art. 4.
O Projeto Integração e a Operação Mauá continuarão funcionando de acordo com a correspondente regulamentação, ficando, incluídos no Grupo a que se refere o artigo 1º, parágrafo 1º, para efeito de coordenação de atividades, um representante do Ministério do Interior e um do Ministério dos Transportes.
Art. 5.
Serão fixados metas anuais, com vistas a ampliar progressivamente o número de estudantes dos cursos superiores das áreas prioritárias aos quais será assegurado o estágio de que trata este Decreto.
Art. 6.
As normas que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto serão objeto de ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Educação e Cultura.
Art. 7.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário David Andreazza

Jarbas G. Passarinho

João Paulo dos Reis Velloso

Henrique Brandão Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1970

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