Decretos
Decreto nº 757, de 19 de fevereiro de 1993
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE CAPÍTULO II – DO CAPITAL SOCIAL CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO IV – DA AUDITORIA INTERNA CAPÍTULO V – DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.209, de 29 de agosto de 2001,
DECRETA:
Brasília, 29 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Jorge
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 30.8.2001
ESTATUTO SOCIAL DA CBEE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Do Conselho de Administração
XVIII - propor alterações do estatuto social;
SEÇÃO II
Da Diretoria
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA INTERNA
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS