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Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND) das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo tados da publicação deste decreto.

Art. 1.
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização (PND), na forma do disposto no art. 2°, § 2°, da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, as participações societárias minoritárias de que são titulares as fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades controladas, direta e indiretamente, pela União.
IIàs ações ou outros valores mobiliários, conversíveis em ações, de emissão de sociedades anônimas, objeto de demanda judicial, até o seu transito em julgado;
IIIàs participações minoritárias que, a juízo do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais (CCE), forem consideradas necessárias à consecução do objeto social da empresa participante.
Art. 4.
A partir da publicação deste decreto, as entidades referidas no art. 1°, exceto as mencionadas no inciso I do art. 3°, somente poderão subscrever ou adquirir ações, quotas ou valores mobiliários conversíveis em ações, nas seguintes hipóteses:
IIaquisições de ações ou quotas:
a)em decorrência de procedimento judicial ou extrajudicial de execução de garantias;
b)através de conversão de quotas de Certificados de Investimento (CI), na forma da Lei n° 8167, de 16 de janeiro de 1991;
c)por quaisquer outras formas que tenham por objeto o ressarcimento ou a preservação do patrimônio público.

1° As aquisições previstas neste artigo somente poderão efetivar-se mediante anuência do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais (CCE).

2° Os valores mobiliários subscritos ou adquiridos nos termos deste artigo deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desestatização (FND), no prazo máximo de trinta dias, contados da data de subscrição ou aquisição.

Art. 5.
As entidades mencionadas no inciso I do art. 3° deste decreto, exceto o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), poderão manter pelo prazo máximo de seis anos suas participações societárias, observados os contratos a que se vinculam os respectivos títulos.
Art. 7.
Os Conselhos Fiscais das empresas a que se refere o art. 1° deste decreto e as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e dos órgãos a que estejam vinculadas efetuarão o acompanhamento e o controle das medidas estabelecidas, neste decreto.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1994

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