Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6225, de 25 de agosto de 2005
Nº 6225/2005
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 8/05 a 51/05, o Convênio ECF 1/05, os Ajustes SINIEF 1/05 e 2/05 e os Protocolos ICMS 3/05, 9/05 e 11/05 e altera o Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos arts. 1º, II, "e", 1.1 e 2, e 2º, II, "p", ambos da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 26773317,
DECRETA:
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Art. 173. .....................................................................................................
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ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
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DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
..........................................................................................................................
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
.......................................................................................................................... (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
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ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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LXVIII - ......................................................................
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1. ...............................................................................
1.1. femural, 9021.31.10;
1.2. mioelétrica, 9021.31.20;
1.3. outras, 9021.31.90;
2. artigo e aparelho ortopédico, 9021.10.10;
3. artigo e aparelho para fratura, 9021.10.20;
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CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03);
CII - saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte
(Convênio ICMS 27/05, cláusulas primeira e segunda):
1. emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilha e bateria, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 27/05';
2. emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 27/05'; (NR)
CIII - a saída interna de produto típico do cerrado goiano a seguir enumerado, exceto a lenha e a madeira, com destino à industrialização e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída, sem prejuízo da isenção na saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, 'p'):
CIV - as operações a seguir enumeradas, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênio ICMS 51/99, cláusula primeira):
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1. .............................................................................
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1.2. o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura do Estado de Goiás e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
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XLIV - operação interna em decorrência de doação à entidade filantrópica 'Vila São Bento Cotollengo', CNPJ/MF nº 00.420.371/0001– 22, estabelecida no Município de Trindade – GO, dos produtos alimentícios a seguir relacionados com as correspondentes quantidades anuais (Convênio ICMS 32/05):
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XXXIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna com fralda descartável, produzida no Estado de Goiás, classificada nos Códigos 4818.40.10, 5601.10.00, 6111.20.00, 6111.90.00 e 6209 da NBM/SH e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "h", 1);
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XL - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída de mercadoria resultante da industrialização de produto típico do cerrado goiano, a seguir enumerado, exceto bebida alcoólica, e desde que o remetente esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com a exigibilidade suspensa correspondente a operação ou, se for o caso, a período de apuração anterior à operação de saída (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, 'e', 1.2 e 2):
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APÊNDICE VII
(Art. 9º, III, § 3º, do Anexo IX)
EMPRESAS GOIANAS DE AVIAÇÃO BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
| ..... | ........................... | ................................................................................ |
| 14 | NOME: | AEROTEC TAXI AÉREO LTDA |
| CNPJ: | 02.941.268/0001-53 | |
| CCE: | 10.168.295-6 | |
| ENDEREÇO: | Av. Santos Dumont - s/n Aeroporto Santa Genoveva - Goiânia-GO - CEP 74070-050 | |
| ATIVIDADE: | Manutenção, modificações e reparos em células e motores alternativos de aeronaves | |
| ..... | ........................ | ................................................................................. |
| 16 | NOME: | LEADER TECH SERVIÇOS E PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA |
| CNPJ: | 03.145.340/0001-07 | |
| CCE: | 10.329.959-9 | |
| ENDEREÇO: | Av. Caiapó, 1500, Qd. 118, lt. 94 - Goiânia-GO - CEP 74.672-400 | |
| ATIVIDADE: | Manutenção, modificações e reparos em acessórios aeronáuticos | |
| ..... | ........................ | ................................................................................ |
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
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TÍTULO II
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO
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...................................................................................... "(NR)
1. a revogação dos §§ 5º e 6º do art. 30, prevista no inciso I do caput do art. 5º deste decreto (Convênio ICMS 43/05, cláusula segunda);
2. o § 10 do art. 62;
1. os subitens 11.1.16 e 17.1.6;
2. o campo 07 do item 14 - Registro Tipo 54;
3. o campo 06 do item 19 - Registro Tipo 71;
1. do art. 6º:
1.1. as alíneas "c" a "g" do inciso LXVIII do caput;
1.2. o inciso CII do caput;
2. do art. 7º:
2.1. subitem 1.2. do item 1 e caput, todos da alínea "e" do inciso XXV do caput;
2.2. alínea "a" do inciso XXXV do caput;
2.3. a revogação do item 5 da alínea "a" do inciso XIV do caput, contida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 5º deste decreto;
3. alínea "e" do inciso VII do caput do art. 9º;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de agosto de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO