Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:Io inciso XLIV ao “caput” do art. 60: “XLIV - a partir de 1º/09/2015, em relação às saídas dos produtos de que tratam o inciso III do Item 6 e o Item 32, ambos do Anexo II deste Regulamento (Conv. ICMS 100/97).”
IIo Item 42 à Tabela II do Anexo I: “ITEM 42. A saída interna dos produtos agropecuários a seguir arrolados (Convs. ICMS 100/97):
Iinseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
IIácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a)estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b)estabelecimento produtor agropecuário;
c)quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
IIIrações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
a)os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b)haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c)os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IVcalcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
Vsemente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VIalho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VIIesterco animal;
VIIImudas de plantas;
IXembriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
Xenzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
XIgipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
XIIcasca de coco triturada para uso na agricultura;
XIIIvermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
XIVExtrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária;
XVóleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
XVIcondicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
XVIItorta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;
XVIII - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
XIXmilho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
XXaveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. Nota 1. O benefício previsto no inciso II deste Item estende-se:
Iàs saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
IIàs saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. Nota 2. Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III do caput deste Item entende-se por:
IRAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
IICONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
IIISUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
IVADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
VPREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. Nota 3. O benefício previsto no inciso III do “caput” deste Item aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. Nota 4. Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste Item, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. Nota 5. O benefício previsto neste Item, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
Iapicultura;
IIaqüicultura;
IIIavicultura;
IVcunicultura;
Vranicultura;
VIsericultura. Nota 6. O estabelecimento vendedor, para usufruir do benefício de que trata este item, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução. Nota 7. O não-cumprimento do disposto na Nota 6 exclui a respectiva operação do benefício constante neste item. Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 31.12.2015.”