Santa Catarina
DECRETO No 3.378, de 8 de julho de 2010
Nº 3378/2010
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO REGISTRO ESTADUAL DE COMERCIANTE DE SEMENTES E MUDAS CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRÂNSITO DE SEMENTES E MUDAS CAPÍTULO IV – DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES DAS PESSOAS INSCRITAS NO RECSEM E NO RENASEM CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO VI CAPÍTULO VII – DOS DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE SEMENTES OU DE MUDASO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Florianópolis, 8 de julho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
REGULAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO ESTADUAL DE SEMENTES E MUDAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
XIV - cultivar: variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outros cultivares conhecidos, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogêneo e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
XVIII - embalagem de tipo diferenciado: embalagem que se distingue de saco de papel multifoliado ou de polipropileno, utilizada para acondicionamento de sementes de grandes culturas;
XXIII - medicinal: grupo de espécies vegetais, nativas ou exóticas, de interesse medicinal;
XXVII - mistura de sementes: mistura, em um mesmo lote, de sementes de espécies ou de cultivares distintos, individualmente inscritos no Registro Nacional de Cultivares - RNC, tecnicamente justificada e autorizada pelo MAPA;
XXVIII - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;
XXXII - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, estabelecido pelo MAPA, que condiciona a produção e a comercialização de sementes e de mudas;
XXXIII - produtor de muda: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz muda destinada à comercialização;
XXXIV - produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização;
XXXVI - qualidade: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas que permite comprovar a origem;
XXXVII - reanálise: análise de sementes realizada em amostra duplicata de um mesmo lote, ou análise realizada em nova amostra do lote, visando, exclusivamente, à revalidação da do teste de germinação, de viabilidade ou sementes infestadas;
XXXVIII - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA/CREA, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;
XXXIX - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;
XL - semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal;
XLI - semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética;
XLII - semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração;
XLIII - semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;
XLIV - sementes geneticamente modificadas: variedade cuja informação genética tenha sido alterada de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de recombinação natural;
XLV - semente nociva: semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XLVI - semente nociva proibida: de espécie cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XLVII - semente nociva tolerada: de espécie cuja presença junto às sementes da amostra é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados em normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XLVIII - semente S1: material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação, resultante da reprodução de semente certificada de primeira e segunda geração, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de materiais sem origem genética comprovada, previamente avaliada, para as espécies previstas em normas específicas estabelecidas pelo MAPA;
XLIX - semente S2: material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação, resultante da reprodução de semente S1; semente certificada de primeira e segunda geração; de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de materiais sem origem genética comprovada, previamente avaliada, para as espécies previstas em normas específicas estabelecidas pelo MAPA;
L - semente invasora silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora e cuja presença junto às sementes comerciais é, individual e globalmente, limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
LI - semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para o cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC;
LII - semente pura: percentagem de sementes ou unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise;
LIII - semente revestida: aquela em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se peletizada, incrustada, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise;
LIV - semente tratada: semente na qual foram aplicados agrotóxicos, corantes ou outros aditivos, não resultando, porém, em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original; e
LV - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO ESTADUAL DE COMERCIANTE DE SEMENTES E MUDAS
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRÂNSITO DE SEMENTES E MUDAS
<![if !supportLists]>a) <![endif]>semente genética;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>semente básica;
<![if !supportLists]>c) <![endif]>semente certificada de primeira geração - C1; e
<![if !supportLists]>d) <![endif]>semente certificada de segunda geração - C2;
<![if !supportLists]>a) <![endif]>semente S1; e
<![if !supportLists]>b) <![endif]>semente S2;
<![if !supportLists]>a) <![endif]>planta básica;
<![if !supportLists]>b) <![endif]>planta matriz; e
<![if !supportLists]>c) <![endif]>muda certificada;
<![if !supportLists]>a) <![endif]>muda;
<![if !supportLists]>a) <![endif]> identificada;
<![if !supportLists]>b)<![endif]> selecionada;
<![if !supportLists]>c) <![endif]> qualificada; e
<![if !supportLists]>d)<![endif]> testada.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES DAS PESSOAS INSCRITAS NO RECSEM E NO RENASEM
XVIII - comercializar sementes ou mudas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial;
XXIII - impedir ou dificultar o livre acesso dos fiscais às instalações e à escrituração da respectiva atividade.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE SEMENTES OU DE MUDAS
XI - termo de intimação: lavrado para cientificar o infrator dos atos praticados em todas as instâncias administrativas; e