Paraná
Decreto Estadual do Paraná nº 4430, de 18 de março de 2009
Nº 4430/2009
Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980 de 21/12/2007.
Alteração 215ª O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
1. xampus (3305.1000);
2. dentifrícios (3306.1000);
3. desodorantes corporais e antiperspirantes (3307.20);
4. papel higiênico (4818.1000);
5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos semelhantes (4818.40);
6. escovas de dentes (9603.2100);
7. protetor solar (3304);
1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro (3924.1000, 4419.0000, 6911.10, 6912.0000 e 7013.1000 a 7013.4900); talheres (8211.1000, 8211.9100, 8211.9210 e 8215); panelas;
2. fogões de cozinha de até quatro bocas;
3. refrigeradores e freezers de até 300 litros com apenas uma porta;
4. máquinas de lavar roupa (8450.1) até seis kg;
5. máquinas de costura para fins doméstico (8452.1000) e ferros elétricos de passar (8516.4000);
6. chuveiros e duchas;
7. aparelhos receptores de televisão de até 29 polegadas;
1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;
2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;
3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;
4. cal (2522); calcário (2521.00.00); e gesso (2520.20);
5. blocos e tijolos (6810.1100);
6. ladrilhos e placas de cerâmica (6907 e 6908);
7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (6910.1000 e 6910.9000);
1. lenha (4401.1000);
2. madeira em bruto (4403 e 4404);
3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (4410 e 4411);
4. molduras de madeira (4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, carretéis para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas (4416); ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados (4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (4418);
1. blocos de espuma (3909.5029);
2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (3916.2000);
3. tubos e seus acessórios (3917);
4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (3920);
5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (3923);
1. gasolina de aviação (2710.1151);
2. óleo diesel (2710.1921);
3. mistura óleo diesel/biodiesel (2710.1921);
4. gás liquefeito de petróleo (2711.1910);
5. gás natural (2711.1100 e 2711.2100);
6. gás de refinaria (2711.2990);
7. biodiesel (3824.9029);
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442;
2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa registradora eletrônica (8470.501); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.501, da posição 8471, dos subitens 8472.9010, 8472.9030 e 8472.9090, e dos itens 8472.902 e 8472.905 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (8473); partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (8473.30); outros (8473.3019);
3. motores de passo (8501.101); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (8504);
4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (8523);
5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital (8525); receptores pessoais de radiomensagens – "pager" (8527.901);
6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (8531);
7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD (8532.2110, 8532.2310, 8532.2410, 8532.2510, 8532.2910 e 8532.3010); resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD (8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste item (8534.0000); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais (8536.50); conectores para circuito impresso (8536.9040); comando numérico computadorizado (8537.101); controlador programável (8537.1020); controlador de demanda de energia elétrica (8537.1030);
8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (8542); máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições (8543);
9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão (8544); cabos de fibras óticas (8544.70); fibras óticas (9001.101); feixes e cabos de fibras óticas (9001.1020); dispositivos de cristais líquidos - LCD (9013.8010);
10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (9018); aparelhos digitais de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de terapia respiratória (9019);
Alteração 216ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 15:
"
Alteração 217ª A alínea "b" do § 7º do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (inciso III do art. 1º da Lei n. 16.016/2008)."
Alteração 218ª Os incisos II e III do art. 96 passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 14;
Alteração 219ª Os itens 8, 12, 16 e 18 e o "caput" dos itens 2, 13 e 23 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 8-A e 12-A, e a nota 3 ao item 3:
"2. Fica reduzida, até 31.7.2009, para 75%, a base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de ALHO de produtor rural (Convênios ICMS 153/04, 148/07, 53/08 e 138/08).
..................................................................................................................
3. aplica-se nas saídas destinadas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da legislação própria, tenha sofrido perda total por sinistro, desde que adquirido no estado físico imediato ao dano irreparável (art. 3º da Lei n. 16.016/2008).
..................................................................................................................
8. A base de cálculo é reduzida para quarenta por cento nas operações, até 31.7.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
Notas:
1. em relação aos produtos indicados na alínea "b", o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;
2. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "c", entende-se por:
3. o benefício fiscal concedido às sementes discriminadas na alínea "e" estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05):
3.1. o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
3.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou órgão por ele delegado;
3.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por ele delegado, devendo esta estimativa ser mantida, pelo órgão responsável, à disposição do fisco, pelo prazo de cinco anos;
3.4. a semente satisfaça padrão estabelecido pelo MAPA;
3.5. a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;
4. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
5. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item;
6. as sementes discriminadas na alínea "e" poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, a partir de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei n. 10.711/03.
8-A. A base de cálculo é reduzida para sessenta por cento nas operações, até 31.7.2009, com os seguintes INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/97, 148/07 e 53/08):
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
Notas:
1. para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "b", entende-se por ração animal qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2. o benefício previsto neste item, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
3. não se exigirá a anulação do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a que se refere este item.
..................................................................................................................
12. Fica reduzida, até 31.7.2009, para cinquenta por cento, a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 153/04, 148/07 e 53/08):
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
12-A. Fica reduzida, até 31.7.2009, para 75% (setenta e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 153/04, 148/07, 53/08 e 138/08):
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
..................................................................................................................
13. Fica reduzida, até 31.7.2009, para 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA sujeitas a alíquota de doze por cento, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização realizada no Estado (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 148/07, 53/08 e 138/08):
..................................................................................................................
16. A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
| Posição | CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
| 1 | 810.1900 | Cruzeta, caixa de passagem, placa de ancoragem e caixa terra |
| 2 | 6810.9900 | Poste |
| 3 | 7308.2000 | Torres e pórticos |
| 4 | 7318.1500 | Parafuso galvanizado |
| 5 | 7318.1600 | Porca galvanizada |
| 6 | 7318.2100 | Arruela galvanizada |
| 7 | 7326.1900 | Afastador de rede, âncora, armação, braçadeira, braço, barra AC, cinta, chapa de ancoragem, chapa de estai, degrau, gancho olhal, haste âncora, haste de aterramento, haste para armação, mão francesa, pino isolador, pino de topo, porca olhal, sapatilha, suporte, cantoneira, sela para cruzeta, perfil U, presilha |
| 8 | 7326.9000 | Poste de ferro galvanizado |
| 9 | 7408.1900 | Fio de cobre nu |
| 10 | 8414.8010 | Compressores de ar |
| 11 | 8415 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
| 12 | 8418 | Materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor (excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415) |
| 13 | 8471.50 | Unidade terminal remota/estação central |
| 14 | 8502 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos |
| 15 | 8507.20 | Outros acumuladores de chumbo |
| 16 | 8507.3010 | Acumuladores de níquel-cádmio de peso inferior ou igual a 2.500 kg |
| 17 | 8507.4000 | Acumuladores de níquel-ferro |
| 18 | 8507.8000 | Outros acumuladores |
| 19 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofontes |
| 20 | 8525 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução do som; Câmeras de televisão; Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo ("camcorders") |
| 21 | 8527.9011 | Outros aparelhos com apresentação alfanumérica de mensagem em tela ("ecran") |
| 22 | 8527.9019 | Ex. 001 - receptor para unidades para controle de transmissores de radiochamada Ex. 002 - receptor para equipamento terminal de processamento de sinais para radiochamada Ex. 003 - demodulador TMD (multiplex por divisão de tempo) para serviço móvel via satélite INMARSAT Ex. 004 - receptor de vídeo compatível com o sinal "B-MAC", dotado de demoduladores de áudio e dispositivos de conexão Ex. 005 - receptor portátil de radiochamada, operando em freqüência na faixa de rádio difusão em FM através de subportadora |
| 23 | 8529.1019 | Antena Omnidirecional 6RDB |
| 24 | 8529.1090 | Concetores |
| 25 | 8529.9019 | Filtro de linha |
| 26 | 8530 | Aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens) de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos, exceto os de posição 8608 |
| 27 | 8532.1000 | Capacitor e banco de capacitores de BT e MT |
| 28 | 8532.25 | Capacitor de baixa tensão, exceto da posição 8532.2510 |
| 29 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts |
| 30 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts, exceto da posição 8536.50 e 8536.9040 |
| 31 | 8537 | Quadros, painéis, consoles, cabines, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporarem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517, e os das posições 8537.10.1, 8537.10.20 e 8537.10.30 |
| 32 | 8538.1000 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos e alvéolo e carrinho para disjuntor extraível |
| 33 | 8538.90 | Caixa de interligação e interruptor seccionador |
| 34 | 8538.9090 | Base fusível |
| 35 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
| 36 | 8609.0000 | "containers" (contentores), incluídos os de transporte de fluídos, especialmente concebidos ou equipados para um ou vários meios de transporte |
| 37 | 9028.3090 | Medidores de energia |
| 38 | 9030.3990 | Simulador digital |
Alteração 220ª O "caput" do item 13 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"13. Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificadas no código 1901.2000 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas."
Alteração 221ª Ficam revogados o art. 317 e o item 5 do Anexo II.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná