Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6057, de 30 de dezembro de 2004
Nº 6057/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 67 a 80/04 e 82/04 a 109/04, os Protocolos ICMS 32/04, 35/04, 37/04 e os Ajustes SINIEF 10/04 e 11/04 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº25625772,
D E C R E T A :
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ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
CAPÍTULO – 1-A
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
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1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN -, onde estiver domiciliado o interessado, que:
1.1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo convencional e sua aptidão para fazê-lo naquele especialmente adaptado;
1.2. especifique o tipo de deficiência física;
1.3. especifique as adaptações necessárias;
2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de Deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, conforme modelo constante do Apêndice XXV deste Anexo, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
3. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
5. certidão negativa de débito emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS -, ou declaração de isenção;
6. comprovante de residência;
1. a 1ª (primeira) via deve permanecer com o interessado;
2. a 2ª (segunda) via deve ser entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3. a 3ª (terceira) via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4. a 4ª (quarta) via fica em poder do fisco que reconheceu a isenção;
1. transmissão do veículo, a qualquer título, exceto nos casos de alienação fiduciária em garantia, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF -;
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3. as declarações de que:
3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso;
3.2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco;
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1. a isenção estende-se à saída interna do campo de produção de produto destinado à produção de semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, desde que:
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1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada e previamente informada à Secretaria da Fazenda pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que deve manter tais informações à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;
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4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação ‘fiscalizadas’ pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03;
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XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira):
1. apicultura;
2. avicultura;
3. aquicultura;
4. cunicultura;
5. ranicultura;
6. sericicultura;
1. reduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
2. comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
3. remeter, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída dos produtos, arquivo eletrônico ao fisco do Estado de Roraima e ao do Estado de Goiás, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
3.1 nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
3.2 nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
3.3 número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;
3.4 descrição, quantidade e valor da mercadoria;
3.5 números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador;
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1. a redução não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido no Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
2. as sementes discriminadas neste inciso podem ser comercializadas com a denominação ‘fiscalizadas’ pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03.
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APÊNDICE IX
(Art. 7º, inciso XXXII, do Anexo IX)
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
| ITENS | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
| …. | ……….. | ………………………………. |
| 4 | 3004.90.99 | Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise |
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APÊNDICE XXV
(Anexo IX, art. 7º, XIV, ‘a’, 2)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
______________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a) _______________________________________ ________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, a que se refere o Convênio ICMS 77/04 de 24 de setembro de 2004.
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.
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LOCAL/DATA)
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ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)
APÊNDICE XXVI
(Anexo IX, art. 7º, XIV, ‘e’)
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
| ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA FAZENDA | AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA |
IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO(A):
Nome do Interessado(a):
| CPF nº: Inscrição Municipal: | RG nº | ||||||
| Rua: | Nº | CEP: | |||||
| Bairro: | Município: | UF: | |||||
| Fone: ( ) | Fax: ( ) | E-mail: | |||||
Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
| Local: | Data: | |
| Autoridade competente: | MB: |
Carimbo e Assinatura:
OBSERVAÇÕES:
A transmissão do veículo dentro do prazo de 3 (três) anos da data de sua aquisição a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; a modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado e o seu emprego em finalidade que não justificou a isenção; bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
RECIBO DO INTERESSADO:
Recebi a 1ª, 2ª e 3ª vias da autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS - portador de deficiência física.
| Data: | Assinatura do interessado: |
1ª via - interessado (a) 2ª via - fabricante 3ª via - concessionária 4º via - fisco
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES
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CAPÍTULO XXIII
DA OPERAÇÃO RELATIVA À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHA E BATERIA USADAS QUE CONTENHAM, CÁDMIO, CHUMBO, MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O de 31-12-2004)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.2004.