Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 14611, de 07 de janeiro de 2009
Nº 14611/2009
Dispõe sobre a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
XVIII - jardim clonal: conjunto de plantas matrizes ou básicas destinado a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar;
XXIII - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;
XXVII - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, estabelecido pelo MAPA, que condiciona a produção e a comercialização de sementes e de mudas;
XXVIII - produtor de muda: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz muda destinada à comercialização;
XXXII - reanálise: análise de sementes realizada em amostra duplicata de um mesmo lote, ou análise realizada em nova amostra do lote, visando, exclusivamente, à revalidação da validade do teste de germinação, de viabilidade ou sementes infestadas;
XXXIII - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA/CREA, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;
XXXIV - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;
XXXVI - semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética;
XXXVII - semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração;
XXXVIII - semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas;
XXXIX - semente nociva: semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XL - semente nociva proibida: semente de espécie cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XLI - semente nociva tolerada: semente de espécie cuja presença junto às sementes da amostra é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados em normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XLII - semente invasora silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora e cuja presença junto às sementes comerciais é, individual e globalmente, limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XLIII - semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC;
XLIV - sementes puras: percentagem de sementes ou unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise;
XLV - sementes revestidas: aquelas em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se peletizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise;
XLVI - sementes tratadas: sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original; e
XLVII - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA.
DO REGISTRO ESTADUAL DE COMERCIANTE DE SEMENTES E MUDAS
DA FISCALIZAÇÃO
DAS PROIBIÇÕES
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Florianópolis, 07 de janeiro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado