Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9209, de 4 de novembro de 2004
Nº 9209/2004
I a parte inicial do inciso IX do caput do art. 14:
1 o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgão equivalente;
2 - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Agricultura, devendo esta manter a estimativa à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos;
3 a semente satisfaça o padrão estabelecido no Estado da Bahia pelo órgão competente;;
Procede à Alteração nº 59 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 74/04, 77/04, 90/04, 98/04, 99/04 e 107/04, nos Protocolos ICMS 39/04, 42/04 e 45/04 e nos Ajustes SINIEF 10/04 e 11/04,
D E C R E T A
I a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento de contribuinte ou a prestação de serviços a ele feita para:
II ao estorno proporcional dos créditos referidos no inciso anterior, se por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço for imprevisível que a saída ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo da redução de base de cálculo.
2.3 - até 31/12/06, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96);;
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
19
SORVETE
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99)
AC, AP, BA, ES, DF, MS, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SE, SP e TO
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Na falta de tabela de preços: 70%
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
20
Ração para animais domésticos de estimação (tipo pet)
Protocolo 26/04
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, RR, SE e TO
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%; Dos Demais Estados e do Espírito Santo: 54,80%;
ITENS
NBM/SH
EQUIPAMEMTOS E INSUMOS
4
3004.90.99
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise
1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
1.1. - ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
1.2. - especifique o tipo de deficiência física;
1.3. - especifique as adaptações necessárias;
2 - declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, compatível com o valor do veículo a ser adquirido, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II do Conv. ICMS 77/04;
3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
5 - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social INSS, ou declaração de isenção;
6 - comprovante de residência;
1 - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
2 - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3 - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4 - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção;
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 - as declarações de que:
3.1. - a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 77/04;
3.2. - nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;
XXV operações internas com Sim Card, destinados à utilização exclusiva em aparelhos celulares de tecnologia GSM, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observado o disposto no § 11;;
XXVI em 30% (trinta por cento), nas operações internas com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, especificadas no item 2 do inciso II do art. 353, relativamente às operações subseqüentes, bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada das referidas mercadorias no estabelecimento, observado o disposto no § 12;;
IV o § 12 ao art. 87:
XV às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXV do art. 87;
XV nas saídas de barras de cobre posição 7408.11.00, decorrentes da industrialização por encomenda de sucatas de cobre, solicitada por contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais, relativamente ao valor da remessa da matéria-prima, desde que (Prot. ICMS 45/04):
1 - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de remessa das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
2 - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;
3 - destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda;
4 - a expressão Protocolo ICMS nº 45/04;;
I máquina de sondagem rotativaNCM 8430.49.20;
II partes das máquinas de sondagem rotativas - NCM 8431.43.10;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.