Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2702, de 10 de dezembro de 2004
Nº 2702/2004
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ALTERAÇÃO 702 – O item 4 da Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“4. Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/04) .... 3004.90.99”
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ALTERAÇÃO 703 – A alínea “a” do inciso IV do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza ou de livro aberto, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir, desde que possua registro genealógico oficial (Convênios ICMS 12/04 e 74/04);”
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ALTERAÇÃO 704 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXIX com a seguinte redação:
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“XXXIX – a entrada de um sistema de resgate hidráulico composto de 1 (uma) moto bomba, 1 (uma) ferramenta combinada e 1 (um) cilindro hidráulico e correntes, da marca Webert, modelo Vario SPS 400, classificado no código 8467.89.00 da NBM/SH-NCM, para o corte de metais no auxílio no resgate de pessoas vítimas de acidentes de carro, importado pelo Rotary Club de Timbó, SC (Convênio ICMS 91/04).”
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ALTERAÇÃO 705 – O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“I - até 31 de dezembro de 2004, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01, 51/01, 69/03, 58/04 e 95/04):”
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ALTERAÇÃO 706 – O art. 20, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 20. Até 31 de dezembro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03, 56/04 e 92/04):”
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ALTERAÇÃO 707 – O inciso I, mantidas suas alíneas, e o inciso II do art. 21 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“I - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01, 69/03, 54/04 e 98/04):”
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“II - até 31 de dezembro de 2004, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01, 51/01, 69/03, 59/04 e 97/04);”
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ALTERAÇÃO 708 – O art. 22, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 22. Até 31 de dezembro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03, 55/04 e 94/04):”
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ALTERAÇÃO 709 – Os incisos I e V do art. 29 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
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“I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes,vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);”
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“V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04);”
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ALTERAÇÃO 710 – O art. 29 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º com a seguinte redação:
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ALTERAÇÃO 711 – A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Seção III
Das Operações com Veículos para Uso Exclusivo de Deficientes Físicos
(Convênio ICMS 77/04)
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
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ALTERAÇÃO 712 – O título da Seção XVIII do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Seção XVIII
Da Remessa de Soja em Grão do Estado do Mato Grosso para Industrialização neste Estado
(Protocolo ICMS 31/02)”
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ALTERAÇÃO 713 – O “caput” do art. 99, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 99. A suspensão do ICMS prevista no art. 27, I e II, aplica-se à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos abaixo indicados da Bunge Alimentos S.A. situados no Estado do Mato Grosso, na condição de encomendantes, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no município de São Francisco do Sul, Santa Catarina, inscrição no CCICMS nº 250.622.432, desde que atendido o disposto nesta Seção:”
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ALTERAÇÃO 714 – O inciso I do Parágrafo único do art. 99 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“I - limita-se a remessa de até 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) toneladas por ano, no período compreendido entre 17 de agosto de 2002 e 17 de julho de 2006, de soja em grão para industrialização em Santa Catarina (Protocolo ICMS 41/04);”
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ALTERAÇÃO 715 – O título do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”
ALTERAÇÃO 716 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XV com a seguinte redação:
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“Seção XV
Dos Serviços de Comunicação Prestados para a Caixa Econômica Federal
(Convênio ICMS 69/04)
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ALTERAÇÃO 717 – O “caput” do art. 54 do Anexo 5 fica acrescido dos incisos XIII e XIV e dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
“XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04);
“§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).
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ALTERAÇÃO 718 - O § 1º do art. 54 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° As indicações dos incisos I, II, XIII e XIV serão impressas (Ajuste SINIEF 10/04).”
ALTERAÇÃO 719 – O art. 126 do Anexo 5 fica acrescido do inciso XV e dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
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“XV – quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04).”
“§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).”
ALTERAÇÃO 720 – O art. 133 do Anexo 5 fica acrescido do inciso XIV e dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
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“XIV – quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04).”
“§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).
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ALTERAÇÃO 721 – O inciso I do § 1º do art. 37 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“I - somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Ceará, Sergipe e Paraíba (Protocolos ICMS 08/01, 25/01, 34/01, 12/02 e 17/02);”
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ALTERAÇÃO 722 – O “caput” do art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XVI com a seguinte redação:
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“XVI – Novação Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 81/04).”
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ALTERAÇÃO 723 – O Capítulo XXVI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“CAPÍTULO XXVI
DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS
(Ajuste SINIEF 11/04)
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Florianópolis, 10 de dezembro de 2004
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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Braulio Cesar da Rocha Barbosa
Max Roberto Bornholdt
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