Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6717, de 30 de janeiro de 2008
Nº 6717/2008
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 110/07 a 150/07, os Protocolos ICMS 46/07, 72/07 a 75/07, 85/07, 86/07, 88/07 e 96/07 e os Ajustes SINIEF 8/07 a 14/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, “l” e “m”, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013004088,
DECRETA:
“
...........................................................................................
XXVIII - Carta de Correção Eletrônica - CC-e. (Ajustes SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A, § 1º e 9/07, cláusula décima sexta, § 1º);
........................................................................................ (NR)
..........................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
......................................................................................... (NR)
..............................................................................................
...............................................................................................
...............................................................................................
............................................................................................
...........................................................................................
...........................................................................................
............................................................................................
......................................................................................... (NR)
.........................................................................................
SUBSEÇÃO V – C
1. CT-e pelo valor total do serviço e do imposto, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte’, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
2. novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão ‘Este documento está vinculado ao documento fiscal número .......e data .....em virtude de ......’.
...........................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
.............................................................................................
.............................................................................................
LXXXVIl - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor, inclusive para a cooperativa de que faça parte o estabelecimento apicultor, de alimentador de abelha; caixa padrão para enxames; centrífuga; cilindro alveolador; coletor de pólen; colméia; descristalizador; filtro para mel; formão de apicultor; fumegador; gaiola para transporte de abelha rainha; garfo desoperculador; homogeneizador de mel; levantador de quadro; limpador de ranhura; máquina envasadora de sachês; máscara, luva e macacão de proteção; mesa desoperculadora; núcleo de captura; tanques decantador e envasador; tela de transporte de enxame; tela excluidora e vassourinha de apicultor (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, ‘l’);
LXXXVIII - na saída interna de produção própria do estabelecimento apicultor remetente, inclusive da cooperativa de que faça parte o estabelecimento apicultor, de abelha rainha; apitoxina; cera de abelha; mel; pólen e própolis, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II, ‘m’);
......................................................................................... (NR)
..........................................................................................
..........................................................................................
............................................................................................
.............................................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
.............................................................................................
............................................................................................
............................................................................................
XLIII - ...................................................................................
............................................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
............................................................................................
a.a) XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula décima primeira; 50/05, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, XIII; e 5/07, cláusula primeira, XIV; 48/07, cláusula primeira, XXXVI; 76/07, cláusula primeira, XXXVII; 106/07, cláusula primeira, XXXVI; 124/07, cláusula primeira, LX; e 148/07, cláusula primeira, LXVIII);
a.b) XLI (Convênios ICMS 4/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XLII; 76/07, cláusula primeira, XLIII; 124/07, cláusula primeira, LXVIII; e 148/07, cláusula primeira, LXXVIII);
a.c) XLII (Convênios ICMS 15/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XLVI; 76/07, cláusula primeira, XLVI; 124/07, cláusula primeira, LXXI; e 148/07, cláusula primeira, LXXXI);
a.d) XLVI (Convênios ICMS 3/06, cláusula segunda; e 148/07, cláusula primeira, XCIX);
a.e) L (Convênios ICMS 133/06, cláusula quarta; e 148/07, cláusula primeira, CVII);
.......................................................................................... (NR)
...........................................................................................
...........................................................................................
...........................................................................................
..................................................................................... (NR)
.........................................................................................
........................................................................................
........................................................................................
2. for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD - ou de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou que emita exclusivamente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, na hipótese do inciso III do art. 186 (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira, § 5º);
........................................................................................
.......................................................................................
.......................................................................................
..................................................................................... (NR)
........................................................................................
.........................................................................................
.........................................................................................
....................................................................................... (NR)
ANEXO XI
DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(art. 158, II)
..........................................................................................
...........................................................................................
....................................................................................... “
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de janeiro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 06-02-2008)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-02- 2007.