Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19341, de 19 de junho de 1998
Nº 19341/1998
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II – REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS TÍTULO III – FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS TÍTULO IV – OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS TÍTULO V – REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS TÍTULO VI – TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL TÍTULO VII – EXAMES DE LABORATÓRIO TÍTULO VIII – DAS TAXAS TÍTULO IX – INFRAÇÕES E PENALIDADES TÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAISAprova novo regulamento da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o que dispõe o artigo 19 da Lei N° 229 de 10 de janeiro de 1992, DECRETA:
Brasília, 19 de junho de 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
ANEXO
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO DISTRITO FEDERAL.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS
VIl - inscrição na Secretaria da Fazenda do Distrito Federal (fotocópia)
§ lº - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados a alimentação humana é considerado básico, para efeito de registro, a apresentação previa de boletim oficial de exame de água de consumo do estabelecimento, que deve se enquadrar nos padrões microbiológicos e fisico-qnímicos.
TÍTULO III
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
ESTABELECIMENTO DE CARNES E DERIVADOS
VlII - fabrica de produtos derivados não comestíveis - estabelecimento que manipula matérias-primas e resíduos de animais de várias procedências, para o preparo exclusivo de produtos utilizados na alimentação não humana;
SEÇÃO I
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE CARNE E DERIVADOS
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTO DE LEITE E DERIVADOS
SEÇÃO I
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Parágrafo 1°- Quando destinado a coagulação do leite e sua parcial manipulação, até a obtenção de massa dessorada, enformada ou não, destinada a fabricação de queijos, de massa cozida, semi-cozida ou filada, de requeijão ou de caseína serão exigidas dependências distintas para tratamento do leite e parcial manipulação do produto, máquinas de produção de frio e possuir instalação de frio em número e área suficientes, para a capacidade e finalidade do estabelecimento
Parágrafo 2° - Quando destinado ao resfriamento de leite, selecão, pré-resfriamento e remessa em carrostanques isotérmicos para beneficiamento complementar ou industrialização em outros estabelecimentos, deverá possuir dependências para beneficiamento da matéria-prima devidamente instalada.
Parágrafo 3º - Quando destinado ao recebimento de matéria-prima para o preparo de produtos derivados de leite, acabados ou semi-acabados, ou quando destinados a receber esses produtos, para complementação e distribuição, será necessário:
Parágrafo 4° - Quando destinado ao beneficiamento de leite para o consumo direto, ou para outros estabelecimentos, ou que recebam leite já beneficiado para distribuição ao consumo, ou ainda, desde que instalados e equipados, elaborem ou fabriquem produtos para complementação e distribuição,deverá:
Parágrafo 5° - Quando destinado ao recebimento de produtos lácteos para distribuição, maturação, fracionamento e acondicionamento, e desde que convenientemente instalados e equipados, de leite beneficiados para consumo direto, ou quando se destinem à fabricação de queijo fundido e/ou queijo ralado, será necessário: ter dependências para recebimento de produtos semi-acabados, sua classificação, fracionamento, embalagem, conservação e demais operações necessárias ao funcionamento;
CAPÍTULO III
ESTABELECIMENTO DE PESCADO E DERIVADOS
Parágrafo 1° - Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação e distribuição do pescado.
Parágrafo 2° - Entende-se por "fábrica de conservas de pescado" o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PESCADO E DERIVADOS
CAPÍTULO IV
ESTABELECIMENTO DE MEL E CERA DE ABELHAS
SEÇÃO I
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE MEL, CERA DE ABELHAS E DERIVADOS
I
II
CAPÍTULO V
ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
SEÇÃO I
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
CAPÍTULO VI
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Parágrafo 1° - A inspeção médica é exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer empregado do estabelecimento, inclusive seus proprietários, se exercerem atividades industriais.
Parágrafo 2° - Sempre que fique comprovada a existência de dermatose, de doença infecto - contagiosa ou repugnante e de portadores de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento, será imediatamente afastado do trabalho, cabendo a inspeção distrital comunicar o fato à autoridade de saúde pública.
TÍTULO IV
OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS
XVIII - dar aviso com antecedência de 12 (doze) horas, sobre a chegada ou o recebimento de pescado;
Parágrafo 1° - Tratando-se de matéria-prima ou produtos de laticínios procedentes de outros estabelecimentos sob inspeção deve ainda a firma, nos livros e mapas indicados, lançar data de entrada, o número da guia de embarque ou certificado sanitário, número de relacionamento ou de registro do estabelecimento remetente.
Parágrafo 2° - Os estabelecimentos de leite e derivados deverão fornecer, relação atualizada de fornecedores e nome da propriedade rural e atestados sanitários dos rebanhos.
TÍTULO V
REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS
Parágrafo 1° - Os produtos e matérias - primas que nessa reinspeção forem julgados impróprios para o consumo devem ser destinados ao aproveitamento, a juizo do DIPOVA, como subprodutos industriais, derivados não - comestíveis e alimentação animal, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidas à desnaturação se for o caso.
Parágrafo 2° - Quando ainda permitam aproveitamento condicional ou beneficiamento, a inspeção distrital deve autorizar, desde que sejam submetidos aos processos apropriados, a liberação dos produtos e/ou matérias - primas.
Parágrafo 1° - Sempre que necessário, a inspeção verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.
Parágrafo 2° - Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e de outras provas, a inspeção adotará o pH de 6,0 a 6,4 (seis a seis e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.
TÍTULO VI
TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
TÍTULO VII
EXAMES DE LABORATÓRIO
Parágrafo 1º - Para as amostras coletadas nas propriedades rurais, nas industrias, veículos transportadores ou nos entrepostos, serão adotados os padrões definidos pelo Decreto Federal N° 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto Federal N° 1.255, de 25 de junho de 1962.
Parágrafo 2° - A Secretaria de Agricultura e a Secretaria de Saúde poderão celebrar convénio objetivando definir procedimentos, cooperação e atuação articulada na área da inspeção de produtos de origem animal.
Parágrafo 3º - A Secretaria de Agricultura, a seu critério, poderá exigir exames laboratoriais periódicos a serem realizados em laboratórios particulares ou oficiais, com ónus para o estabelecimento que deu origem à amostra.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
Parágrafo 1° - Os valores citados neste artigo, serão atualizados observada a mesma periodicidade e com base nos mesmos percentuais em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou indexador que venha a substitui-la.
Parágrafo 2° - O pagamento da taxa de expediente referida neste artigo, será exigido somente quando da lavratura do laudo de vistoria correspondente à primeira visita feita ao estabelecimento.
TÍTULO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
lII - contiverem substâncias toxicas ou nocivas á saúde;
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - as amostras para exame individual serão colhidas em cada latão, por procedências;
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 22/06/1998