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Decreto nº 8.444, de 6 de maio de 2015

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

DECRETA :

Art. 1.
O Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 11.
A inspeção federal será instalada em caráter permanente nos estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de açougue e de caça.
Parágrafo únicoN os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento, a Inspeção Federal será instalada em caráter periódico, observado o disposto no § 8 º do art. 130 do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 .” (NR)

“

Art. 13.
Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que funcionam sob inspeção federal.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto no 30.691, de 29 de março de 1952 :
Iitens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do parágrafo único do art. 11 ; e
IIitens 6 e 7 do art. 102 .

Brasília, 06 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Kátia Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2015

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