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Decreto nº 1.236, de 2 de setembro de 1994

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Art. 1. Art. 507. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 507 do Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 507 do Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 507.
É permitida a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie":

1 - leite tipo "A" ou de granja;

2 - leite tipo "B" ou de estábulo;

3 - leite tipo "C" ou padronizado;

4 - leite magro;

5 - leite desnatado;

6 - leite esterilizado;

7 - leite reconstituído.

Parágrafo únicoAs espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCOSynval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1994

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