Decretos
Decreto nº 8.681, de 23 de fevereiro de 2016
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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto n º 30.691, de 29 de março de 1952.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n º 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei n º 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
DECRETA:
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7 - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos neste Regulamento, em atos complementares e em fórmulas registradas;
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7. - a fragmentação não deve demonstrar a presença de tecidos inferiores ou de outros que não constem da fórmula registrada;
..........................................................................” (NR)
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1. - quando forem empregadas carnes e matérias-primas de qualidade ou em proporção diferentes das constantes neste Regulamento e em atos complementares;
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4. - quando forem adicionados tecidos inferiores; ou
5. - quando não estiverem de acordo com as fórmulas registradas.” (NR)
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..........................................................................” (NR)
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1 - nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros dizeres, obedecendo às discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome aceito por ocasião do registro das fórmulas;
...........................................................................” (NR)
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“ SEÇÃO V
Registro de produtos de origem animal
“ TÍTULO XVI
Medidas cautelares e sanções
CAPÍTULO I
MEDIDAS CAUTELARES
INFRAÇÕES E PENALIDADES” (NR)
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15 - aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido registrados no DIPOA;
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19 - às firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos, cujas fórmulas não tenham sido registradas no DIPOA;
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8 - aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal em desacordo com os padrões fixados neste Regulamento, em atos complementares ou em fórmulas registradas ou, ainda, que soneguem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
...........................................................................” (NR)
Brasília, 23 de fevereiro de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.
DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2016
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