Aos infratores de dispositivos da presente Lei, de atos, normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à prévia inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, podem ser aplicadas, mediante auto de infração e multa, as seguintes penalidades:Imulta de 2 (duas) UFERRs a 29 (vinte e nove) UFERRs. fixada de acordo com a gravidade da falta, a critério da ADERR. aos que infringirem quaisquer outras exigências legais, para as quais não tenham sido especificadas as penalidades;
IImulta de 9 (nove) UFERRs:
a)aos que desobedecerem quaisquer das exigências sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e à higiene dos equipamentos e dependências, bem como, aos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado;
b)aos responsáveis pela permanência, em trabalho, de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente da Saúde Pública;
c)aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos;
d)aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo do SIE/RR nas testeiras dos continentes, nos rótulos ou em produtos;
e)aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação:
f)aos que infringirem quaisquer outras exigências sobre rotulagem para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades.
IIImulta de 13 (treze) UFERRs:
a)aos que despacharem ou conduzirem produtos de origem animal para consumo privado, nos casos previstos nesta Lei, em atos. normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à prévia inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, e os destinarem a fins comerciais;
b)aos que lançarem mão de rótulos e carimbos oficiais da Inspeção Estadual para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados ou relacionados na ADERR;
c)aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados ou relacionados ingredientes ou matérias-primas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos;
d)aos responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagens divergentes das previstas nesta Lei, em atos, normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à prévia inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal;
e)às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel que, de acordo com a presente Lei, atos, normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à prévia inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, devam ser entregues ao consumo em embalagens originais;
f)às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores da ADERR e/ou da Comissão Técnica, no exercício de suas funções;
g)aos responsáveis por estabelecimentos de leite e derivados que não realizarem a lavagem e higienização de vasilhames, de frascos, de carros-tanque e veículos em geral:
h)aos responsáveis por estabelecimentos que, após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem à limpeza e higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana;
i)aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a capacidade máxima de abate, industrialização ou beneficiamento:
j)aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor da ADERR, no exercício de suas funções, junto às empresas de transportes:
k)aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos:
1)aos que infringirem os dispositivos desta Lei, de atos, normas complementares e instruções que forem expedidas referentes à prévia inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem animal, quanto a documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao aproveitamento condicional;
m)aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que não promoverem, na ADERR. as transferências de responsabilidade ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essa exigência legal, por ocasião do processamento da venda ou locação:
n)aos que lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados na ADERR;
o)aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos de inspeção estadual a serem usados, isoladamente ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro na ADERR; ^
p)aos que lançarem no comércio produtos de origem animal, sem /a passagem pelo estabelecimento respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos à Inspeção Estagiak-
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros,"
q)às firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, produtos novos e não padronizados de origem animal, cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pela ADERR;
r)aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados que fizerem qualquer alteração nos atos constitutivos daempresa e não comunicar a ADERR;
IVmulta de 19 (dezenove) UFERRs:
a)aos que lançarem mão de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção para facilitar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados pela Inspeção Estadual;
b)aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem construções novas, remodelações ou amplificações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pela ADERR;
c)aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fosse de outro;
d)aos que usarem indevidamente os carimbos do SEI/RR:
e)aos que despacharem ou transportarem produtos de origem animal em desacordo com as determinações da Inspeção Estadual ;
f)aos responsáveis por estabelecimentos sob inspeção estadual que enviarem para o consumo produtos sem o registro de rótulo e/ou rotulagem:
g)aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que enviarem para o comércio produtos não inspecionados pela ADERR.
Vmulta de 29 (vinte e nove) UFERRs:
a)aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes ou falsificações de produtos de origem animal;
b)aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana:
c)aos que, embora notificados pela ADERR. mantiverem, na produção de leite, vacas em estado de magreza extrema, atacadas de tuberculose, brucelose, afecções do úbere, diarréias, corrimentos vaginais ou outra enfermidade;
d)às pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem, para fins especulativos, produtos que. a critério da ADERR, possam ficar prejudicados em suas condições de consumo:
e)aos que tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores da ADERR ou outros servidores com delegação de competência, no exercício de suas atribuições:
f)aos que burlarem a determinação quanto ao retomo de produtos destinados ao aproveitamento condicional, no estabelecimento de origem;
g)aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for ^eter-mpado pela Inspeção Estadual;
h)aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal em desacordo com os padrões fixados em regulamento ou nas fórmulas aprovadas ou. ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição centésima! etecnologia do processo de fabricação;
i)às pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por estabelecimentos que fizerem comércio intermunicipal, sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados na ADERR:
j)às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados ou relacionados na ADERR em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção Estadual:
k)aos responsáveis por estabelecimentos que abaterem animais em desacordo com as normas em vigor, principalmente vacas, tendo em mira a defesa da produção animal do Estado e dos demais entes federativos.