Decretos
Decreto nº 39.093, de 30 de abril de 1956
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera o Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Projetos de Origem Animal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do art. 14, da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,
Decreta:
1 - côr branca ou branco creme;
2 - odor a torresmo;
3 - textura homogênea ou ligeiramente granulada;
4 - umidade e resíduos - 0,5% (meio por cento) no máximo;
5 - acidez no estabelecimento produtor - 1 ml (um mililitro) em soluto alcalino normal (por cento) no máximo;
6 - ranço (Kreis) - ausência.
1 - côr branca ou branco creme;
2 - odor a torresmo;
3 - textura homogênea o ligeiramente granulada;
4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
5 - acidez no estabelecimento produtor - 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal (por cento), no máximo;
6 - ranço (Kreis) ausência.
1 - côr branca;
2 - odor levemente a torresmo;
3 - textura - pasta homogênea ou ligeiramente granulada;
4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
5 - acidez no estabelecimento produtor - 3 ml (três mililitros) em soluto alcalino normal (por cento), no máximo;
6 - ranço (Kreis) ausência.
1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
2 - isento de manchas e coágulos sanguíneos e de tecido muscular;
3 - não apresentar defeitos de manipulação ou de higiene;
4 - boa apresentação comercial, em embalagem que proteja o produto do contato com substâncias estranhas e de contaminações.
3 - em môlhos diversos;
4 - em vinagre ou vinho branco;
5 - em escabelhe;
6 - ao natural.
2 - pescado salgado - sêco
1 - camarões congelados
2 - camarões enlatados
3 - camarões salgado-sêco
2 - dar entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de beneficiamento em horas marcadas pela Inspeção Federal, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até as 12 (doze) horas, se o leite não tiver sido prèviamente resfriado. Êste prazo pode ser dilatado quando se tratar de leite resfriado e conservado no máximo a 10º C (dez graus centígrados) na própria fazenda, ou a 5º C (cinco graus centígrados) no "pôsto de refrigeração".
3 - ser pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e engarrafado mecanicamente no próprio local de consumo permitindo-se a distribuição em carro tanque nas condições previstas neste Regulamento.
3 - extrato sêco desengordurado 9% (nove por cento).
4 - densidade a 15º C (quinze graus centígrados) entre 1031 (mil e trinta e um) e 1035 (mil e trinta e cinco).
3 - creme de mesa esterilizado - quando esterilizado adicionado ou não estabilizado aprovado pela D. I. P. O. A. e de acidez não superior a 18º D (dezoito graus Dornic).
1 - formato variável, entre cilíndrico chato e paralepípedo;
2 - pêso de 15g (quinze gramas) a 2kg (dois quilogramas).
3 - apresentar na reconstituição, em volume, uma parte do leite para 2,25 (duas e vinte cinco centésimos) partes de água, teor de gordura que atinja o limite do padrão do leite de consumo correspondente, tendo 28% (vinte e oito por cento), no mínimo de extrato sêco total do leite, e, no máximo, 45% (quarenta e cinco por cento), de açúcar, excluído a lactose.
2 - é facultativo a indicação da percentagem de gordura no extrato sêco total;
10 - aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassarem a capacidade máxima de abate industrialização ou beneficiamento;
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernesto Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.5.1956
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.