Decretos
Decreto nº 1.812, de 8 de fevereiro de 1996
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, alterado pelo Decreto n° 1.255, de 25 de junho de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a adesão do Brasil ao Tratado de Assunção, que criou o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
DECRETA:
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1. creme pasteurizado - quando submetido à pasteurização;
2. creme ácido - quando pasteurizado e adicionado de fermentos lácticos próprios;
3. creme esterilizado - quando submetido à esterilização, adicionado ou não de agentes espessantes e/ou estabilizantes permitidos;
4. creme UHT (Ultra Alta Temperatura) - quando submetido ao tratamento térmico mencionado, adicionado ou não de agentes espessantes e/ou estabilizantes permitidos".
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2. beneficiado dentro das 18 (dezoito) horas posteriores à desnatação em estabelecimento sob Inspeção Federal, aparelhado para pasteurização, refrigeração e acondicionamento do produto, e com câmara frigorífica para depósito.
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2. acidez máxima de 20°D (vinte graus Dornic) nas variedades pasteurizado, esterilizado e UHT (Ultra Alta Temperatura) e 50ºD (cinqüenta graus Dornic) na variedade ácido;
3. no mínimo 10% (dez por cento) de gordura."
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1. termização: tratamento térmico que não inative a fosfatase alcalina;
2. pasteurização: tratamento térmico que assegure a inativação da fosfatase alcalina.
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1. ser produzida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em aço inoxidáveis, ser embalada automaticamente, sem contato manual, e conservada em câmara fria;
2. ser obtida de creme classificado como extra;
3. não ser o creme submetido à redução de acidez, nem adicionado de substâncias conservadoras;
4. ser o creme pasteurizado;
5. a água de lavagem deverá ser potável, filtrada, clorada, refrigerada e armazenada em tanque de aço inoxidável
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1. ser produzida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em aço inoxidável, e com câmara fria para depósito do produto;
2. ser obtida de creme classificado como extra ou de primeira qualidade;
3. não ser o creme submetido à redução de acidez nem adicionado de substâncias conservadoras;
4. ser o creme pasteurizado."
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1. ser obtida em estabelecimento instalado para a finalidade, dispondo de aparelhagem, equipamentos e utensílios em aço inoxidável, e com câmara fria para depósito do produto;
2. ser obtida de creme classificado como extra ou de primeira qualidade ou de segunda qualidade;
3. permite-se a redução da acidez do creme quando seguida de pasteurização;
4. não se permite a adição de substâncias conservadoras."
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1. apresentar no mínimo 82% (oitenta e dois por cento) de matéria gorda;
2. no caso de manteiga salgada o percentual de matéria gorda não poderá ser menor que 80% (oitenta por cento);
3. não apresentar teor de umidade superior a 16% (dezesseis por cento), tolerando-se até 18% (dezoito por cento) nas variedades não salgadas e nas de cozinha."
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2. quando das fábricas se destinem diretamente a entrepostos deve exibir rótulos, etiquetas ou carimbos com identificação da natureza e qualidade do produto, bem como do estabelecimento de origem e de destino."
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1. queijos de baixa umidade (consistência dura), com até 35,9% (trinta e cinco e nove décimos por cento) de umidade;
2. queijos de média umidade (consistência semi-dura), com umidade entre 36% (trinta e seis por cento) e 45,9 (quarenta e cinco e nove décimos por cento);
3. queijos de alta umidade (consistência macia), com umidade entre 46% (quarenta e seis por cento) e 54,9% (cinqüenta e quatro e nove décimos por cento);
4. queijos de muito alta umidade (consistência mole), com umidade mínima de 55% (cinqüenta e cinco por cento).
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1. extra gordo ou duplo creme, quando contenha no mínimo 60% (sessenta por cento);
2. gordo: quando contenha entre 45% (quarenta e cinco por cento) e 59,9% (cinqüenta e nove e nove décimos por cento);
3. semigordo: quando contenha entre 25% (vinte e cinco por cento) e 44,9% (quarenta e quatro e nove décimos por cento);
4. magro: quando contenha entre 10% (dez por cento) e 24,9% (vinte e quatro e nove décimos por cento);
5. desnatado: quando contenha menos de 10% (dez por cento)."
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2. o leite em pó modificado, o leite em pó modificado acidificado e o leite em pó maltado;
3. as farinhas lácteas."
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2. apresentar características normais ao produto e atender aos padrões físico-químicos e microbiológicos estabelecidos em Normas Técnicas específicas;
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6. ser acondicionado em recipientes de primeiro uso, adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram proteção contra a contaminação."
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1. leite em pó integral, o que apresentar no mínimo 26% (vinte e seis por cento);
2. leite em pó parcialmente desnatado, o que apresentar entre 1,5% (um e cinco décimos por cento) e 25,9% (vinte e cinco e nove décimos por cento);
3. leite em pó desnatado, o que apresentar menos que 1,5% (um e cinco décimos por cento).
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1. produtos e derivados lácteos que se destinem ao consumo direto;
2. reconstituição de leite."
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5. Indicar no leite em pó modificado e no leite em pó modificado acidificado, preparados especialmente para a alimentação infantil, a modificação efetivada no leite, bem como seu uso, tal como: "leite em pó modificado acidificado e adicionado de açúcares", "leite em pó para lactantes", "parcialmente desnatado e adicionado de açúcares" e outros que couberem;
6. Indicar nos leites em pó modificado e no leite em pó acidificado a adição de amido dextrinizado, quando tiver sido feita;
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3. elaborado com leite reconstituído, quando for o caso;
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Brasília, 8 de fevereiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJosé Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1996
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