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Decreto nº 6.608, de 22 de outubro de 2008

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Art. 1.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
ILinha de Transmissão Corumbá - Anastácio, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
IISubestação Corumbá, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
IIILinha de Transmissão Anastácio - Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
IVSubestação Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
VLinha de Transmissão Sidrolândia - Imbirussu, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
VILinha de Transmissão Imbirussu - Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
VIISubestação Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
VIIILinha de Transmissão Chapadão - Jataí, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás;
IXSubestação Jataí, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;
XLinha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XILinha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XIISubestação Inocência, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XIIILinha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;
XIVLinha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito 3, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;
XVSubestação Ilha Solteira 2, em 440/230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XVISubestação Rio Brilhante, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;
XVIISubestação Ivinhema, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XVIII - Linha de Transmissão Barra dos Coqueiros - Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;

XIXSubestação Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;
XXLinha de Transmissão Palmeiras - Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás; e
XXISubestação Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás.
XXIILinha de Transmissão Ilha Solteira - Ilha Solteira 2, em 440 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul. (Incluído pelo Decreto nº 6.802, de 2009).
Parágrafo únicoOs empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas, bem como das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG conectadas à Rede Básica, de acordo com os §§ 4o ao 8o do art. 6o do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 2.
Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1o, nos termos do que dispõe o art. 3o, inciso II, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2008

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