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Decreto-Lei nº 2106, de 6 de fevereiro de 1984

DL 2106

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

Art. 1.
- o § 2º do artigo 8º do Decreto-lei nº 667, de 02 julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ..................................................

2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:

a)admitir o ingresso de pessoal feminino em seus efetivos de oficiais e praças, para atender necessidades da respectiva Corporação em atividades específicas, mediante prévia autorização do Ministério do Exército;
b)suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; e
c)subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de três".
Art. 2.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 06 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1984

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