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Leis Ordinárias

Lei nº 7412, de 6 de dezembro de 1985

Lei 7412

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Art. 1.
- Os artigos 23 e 100 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - A Gratificação de Função Categoria II é devida ao policial-militar que efetivamente sirva, em Órgãos de Execução, Órgãos de Apoio de Ensino, ou Órgãos de Apoio de Material.

§ 1º- O direito à Gratificação, de que trata este artigo, tem início na data da apresentação do policial-militar à Organização Policial-Militar, pronto para o serviço, e cessa na data de seu desligamento.
§ 2º- Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria II serão regulados pelo Governador do Distrito Federal.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 100.
- O Oficial PM que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 99 e 103 desta Lei.
§ 1º- O Oficial PM nas condições deste artigo se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar, terá o cálculo dos proventos referido ao soldo do seu próprio posto, aumentado de 10% (dez por cento).
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica aos Policiais-Militares que já se encontram na inatividade, os quais terão seus proventos mantidos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos."
Art. 2.
- Os valores percentuais e outras condições de pagamento da Gratificação de Função Categoria I, de que trata o artigo 22, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, serão regulamentados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 3.
- A indenização a que se refere o caput do artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, é o quantitativo em dinheiro, isento de tributação, devido ao Policial-Militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função ou missão.
Art. 4.
- A diária de alimentação de que trata o artigo 31 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, é concedida com base em percentuais calculados sobre o maior valor de referência resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo único- O valor dos percentuais da diária de alimentação, a que se refere este artigo, será fixado em relação a cada posto ou graduação do Policial-Militar, mediante ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 5.
- O adicional de inatividade de que trata o item 3 do artigo 93 e o artigo 107, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.716, de 21 de novembro de 1979, é calculado mensalmente sobre o respectivo provento, em função do tempo de serviço efetivamente prestado nas seguintes condições:
I45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
II35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

Ill - 20% (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.

Art. 6.
- O valor do soldo do posto de Coronel PM, de que trata o artigo 122, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, é fixado em Cr$3.509.160 (três milhões, quinhentos e nove mil, cento e sessenta cruzeiros) observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981.
Art. 7.
- A remuneração do policial-militar não poderá ser inferior à que, por lei ou outro dispositivo legal, for atribuída ao pessoal das Forças Armadas, em igualdade de posto ou graduação, observado o disposto no artigo 24, do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 8.
- Os efeitos financeiros decorrentes da execução desta Lei vigoram a partir de 1º de julho de 1985.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os artigos 24, 25, 26, 27 e item 3 do artigo 34, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970.

Brasília, em 06 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Fernando Lyra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1985

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