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Leis Ordinárias

Lei nº 13967, de 26 de dezembro de 2019

Lei 13967

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Art. 2.
O art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 18.
As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
Idignidade da pessoa humana;
IIlegalidade;
IIIpresunção de inocência;
IVdevido processo legal;
Vcontraditório e ampla defesa;
VIrazoabilidade e proporcionalidade;
VIIvedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR)
Art. 3.
Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2019

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