Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 317, de 13 de março de 1967
DL 317
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – Definição e competência CAPÍTULO II – Estrutura e Organização CAPÍTULO III – Do Pessoal das Polícias Militares CAPÍTULO IV – Instrução e Armamento CAPÍTULO V – Justiça e Disciplina CAPÍTULO VI – Da Inspetoria Geral das Polícias Militares CAPÍTULO VII – Prescrições diversasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza as Polícias e os Cargos de Bombeiros Militares dos Estagiados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o art. 8º, letra v, do inciso XVII, da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1965,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:
CAPÍTULO I
Definição e competência
CAPÍTULO II
Estrutura e Organização
CAPÍTULO III
Do Pessoal das Polícias Militares
- Coronel
- Tenente-Coronel
- Major
- Capitão
- 1º Tenente
- 2º Tenente
- Aspirante-a-Oficial
- Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.
- Subtenente
- 1º Sargento
- 2º Sargento
- 3º Sargento
- Cabo
- Policial.
CAPÍTULO IV
Instrução e Armamento
CAPÍTULO V
Justiça e Disciplina
CAPÍTULO VI
Da Inspetoria Geral das Polícias Militares
CAPÍTULO VII
Prescrições diversas
Brasília, 13 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva
Ademar de Queiroz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1967 e retificado em 17.31967
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