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Decreto-Lei nº 2281, de 17 de janeiro de 1986

DL 2281

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o percentual de reajuste de que trata a Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O percentual de reajuste de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata a Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, fica acrescido de 14,35 (quatorze vírgula trinta e cinco) pontos percentuais, perfazendo o total de 89,35% (oitenta e nove vírgula trinta e cinco por cento).
Art. 2.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1986.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1986

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