Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9590, de 16 de agosto de 1946
DL 9590
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica dispositivo da Lei do Sêlo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
"NOTAS
1ª Inutiliza estampilha o vendedor no respeito contrato, devendo o corretor certificar no protocolo o pagamento do sêlo.
2ª Os arrecadadores do impôsto de operações a têrmo (art. 5º do Decreto nº 17.535, de 10 de Novembro de 1926) comunicarão a Diretoria das Rendas Internas, para fins estatísticos, até o dia 10 de cada mês, o total do sêlo pago nos contratos realizados no mês anterior."
Rio de Janeiro, 16 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da Republica.
EURICO G. DUTRA
Gastão Vidigal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1946
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