Decretos
Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931
Nesta página
CAPÍTULO I – DA PROFISSÃO FARMACEUTICA CAPÍTULO II – NO EXERCÍCIO DA FARMÁCIA E SUA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO III – DAS RECEITAS E DO RECEITUARIO CAPÍTULO IV – DOS LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS PRIVATIVOS DE CASAS DE SAÚDE HOSPITAIS, ASSOCIAÇÕES BENEFICENTES E CONGÊNERES CAPÍTULO V – DAS DROGARIAS E DEPOSITOS DE DROGAS CAPÍTULO VI – DAS HERVANARIAS CAPÍTULO VII – DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E PESQUISAS CAPÍTULO VIII – DA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA EM GERAL CAPÍTULO IX – DAS ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO DOS SOROS, VACINAS E OUTROS PRODUTOS BIOLÓGICOS CAPÍTULO XI – DOS ANTISÉTICOS, DESINFETANTES, PRODUTOS DE HIGIENE E TOUCADOR CAPÍTULO XII – DAS AGUAS MINERAIS CAPÍTULO XIII – DOS TOXICOS E ENTORPECENTES CAPÍTULO XIV – DAS APREENSÕES E ANALISES CAPÍTULO XV – DAS FRAUDES E SUA REPRESSÃOPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a regulamentação do exercicio da profissão farmaceutica no Brasil
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Resolve aprovar o regulamento anexo, que vai assinado pelo ministro de Estado da Educação e Saude Publica, para o exercício da profissão farmacêutica no Brasil.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1931, 110º da Independência e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Belisario Penna.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.9.1931 e retificado em 17.9.1931
Regulamento a que se refere o decreto nº 20.377 desta data
CAPÍTULO I
DA PROFISSÃO FARMACEUTICA
CAPÍTULO II
NO EXERCÍCIO DA FARMÁCIA E SUA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS E DO RECEITUARIO
"Esta receita não poderá ser repetida sem ordem medica."
CAPÍTULO IV
DOS LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS PRIVATIVOS DE CASAS DE SAÚDE HOSPITAIS, ASSOCIAÇÕES BENEFICENTES E CONGÊNERES
CAPÍTULO V
DAS DROGARIAS E DEPOSITOS DE DROGAS
CAPÍTULO VI
DAS HERVANARIAS
CAPÍTULO VII
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E PESQUISAS
CAPÍTULO VIII
DA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA EM GERAL
CAPÍTULO IX
DAS ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO DOS SOROS, VACINAS E OUTROS PRODUTOS BIOLÓGICOS
Paragrafo uníco. Os produtos de laboratorios e institutos particulares encontrados em desacôrdo com êste artigo, sujeitam os infratores á pena de multa de 500$, além da apreensão.
CAPÍTULO XI
DOS ANTISÉTICOS, DESINFETANTES, PRODUTOS DE HIGIENE E TOUCADOR
CAPÍTULO XII
DAS AGUAS MINERAIS
CAPÍTULO XIII
DOS TOXICOS E ENTORPECENTES
CAPÍTULO XIV
DAS APREENSÕES E ANALISES
CAPÍTULO XV
DAS FRAUDES E SUA REPRESSÃO
1º, o fabricante, produtor ou manipulador da substancia ou produto;
2º, o que tiver sob sua guarda o artigo alterado, falsificado ou deteriorado;
3º, o vendedor;
4º, o proprietario da casa onde se encontra a substancia, desde que não o dono do produto;
5º, o que tiver comprado a pessoa desconhecida, ou não lhe denuncíe a procedencia.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1931. Belisario Penna, diretor geral.
Tabela que acompanha o regulamento do decreto nº 19.606, de 19 de janeiro de 1931, aprovada pelo decreto nº 20.377 de 8 de setembro de 1931.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
INSPETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCICIO DA MEDICINA
Licença inicial para funcionamento de farmacias, laboratorios farmaceuticos, laboratorios de analises, estabelecimentos industriais farmaceuticos, drogarias, depositos de drogas e especialidades farmaceuticas e estabelecimentos congeneres, valida no exercicio de um ano (em sêlo) réis 100$000.
Revalidação anual das licenças dêstes estabelecimentos e das hervanarias já existentes (em sêlo) 50$000.
Exame de especialidades farmaceuticas, produtos quimicos, produtos higienicos de toucador, plantas medicinais, aguas minerais, medicinais, etc. (taxa na apresentação do requerimento).
| Analises de vegetais e aguas minerais medicinais................ | 600$000 |
| Analises de desinfetantes e produtos químicos.................................... | 300$000 |
| Analises de produtos higienicos de toucador........................... | 200$000 |
| Analises de especialidades farmacêuticas..................................... | 200$000 |
| Licença para expôr á venda especialidades farmaceuticas (em sêlo) (valida por 5 anos)..................... | 100$00 |
| Revalidação de licença de especialidades farmaceuticas (em sêlo) (valida por 5 anos)....................... | 50$000 |
| Transferencia de responsabilidade ou de propriedade, ou de responsabilidade e propriedade, ao mesmo tempo, de licenças de especialidades farmaceuticas e desinfetantes (em sêlo)..................... | 100$000 |
| Licença especial para laboratorios que manipulam preparados contendo substancias entorpecentes das tabelas A e B (solutus injetaveis e especialidades constantes da tabela B)................................. | 500$000 |
| Exame de praticos de farmacia (taxa na apresentação do requerimento) | 10$000 |
*
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.