No prazo de 60 (sessenta) dias, da data da publicação dêste Decreto-lei, deverão ser registradas na repartição competente, definida pelo Ministério da Fazenda, tôdas as notas promissórias e letras de câmbio emitidas até a publicação dêste Decreto-lei, sob pena de nulidade dêsses títulos de crédito. (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)§ 1ºAs notas promissórias e letras de câmbio emitidas a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, deverão, sob a mesma pena de nulidade, ser registradas no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão. (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
§ 2ºAs notas promissórias e letras de câmbio que deixarem de ser levadas a registro, nos prazos indicados, não poderão ser protestadas nem por qualquer forma darão oportunidade à execução da dívida que representarem. (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
§ 3ºApurada qualquer adulteração dos títulos mencionados, com o propósito de obter-se seu registro, ficará o responsável sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do título, que será cobrada independentemente de outras penalidades cabíveis. (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
§ 4ºAs exigências dêste artigo não se aplicam: (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
IAos títulos emitidos diretamente em favor do estabelecimento de crédito, e com êste negociados, ou sacados em função de contratos específicos de abertura do crédito celebrados com instituições financeiras; (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
Il - Aos títulos emitidos em garantia do pagamento de legitimas transações de compra e venda de bens e serviços comprováveis pelo registro na contabilidade da emprêsa interveniente, ou os amparados por contratos ou escrituras de compra e venda de bens imóveis, legalmente registrados; (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
IIIAos títulos juntados, até a data dêste Decreto-lei, a processo judicial em andamento; (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
IVAos títulos de valor expresso em moeda estrangeira, representativos de dívida no exterior devidamente registrada no Banco Central do Brasil; e (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
VA outras operações que venham a ser definidas pelo Poder Executivo. (Vide Decreto-Lei nº 1.700, de 1979)
§ 5ºFica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas para disciplinar a emissão de notas promissórias e letras de câmbio padronizando os formulários e controlando seu fornecimento. (Incluído pelo Decreto Lei nº 484, de 1969)