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Decreto-Lei nº 1173, de 7 de junho de 1971

DL 1173

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera os § 3º do artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O § 3º do artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, alterado pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 19.
..................................................................................................................
§ 3ºA correção será procedida por ocasião do encerramento do balanço de cada exercício, e os lançamentos consequentes registrados no próprio exercício social a que se refere, em conta apropriada do passivo não exigível e a débito da conta de lucros e perdas, e, vedada a sua utilização para qualquer outro fim, deverá ser incorporada no capital social, a critério da emprêsa, de acordo com a legislação especifica”.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, o artigo 10 e parágrafo do Decreto-lei número 1.089, de 2 de março de 1970.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1971

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