Decretos
Decreto nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento do Imposto Único sobre Minerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Brasília, 14 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1985
Regulamento do Imposto único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986
Incidência
Alcance da Incidência
Operações de Tratamento
Industrialização
Não-Incidência
Definição e Ocorrência
Áreas Limítrofes ou Vizinhas
1º Definem-se como limítrofes que vizinhas às áreas da mina, jazida, salina ou outro depósito mineral:
Faiscação, Garimpagem, Cata e Extração
2º Consideram-se:
Saída para Tratamento
1º Resolve a obrigação tributária suspensa a saída das substâncias minerais do estabelecimento que as tiver recebido e tratado, nos termos do artigo 7º, inciso III.
2º Descumpridos os requisitos da suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, com a penalidade aplicável e os demais acréscimos legais:
Saída para o Mercado Interno e Exportação
Casos de Isenção
Microempresa
Isenção Subjetiva
Mudança de Destinação
Definição
Definição
1º Não se computará no cálculo do imposto incidente sobre águas minerais o valor dos recipientes e embalagens cobrado do adquirente ou destinatário, desde que seja escriturado em separado na nota fiscal e não exceda o valor de reposição, assim considerado o preço normal de aquisição na data em que tiver sido debitado na nota fiscal.
2º Incluem-se no preço da operação, para efeito do cálculo do imposto, os descontos, diferenças e abatimentos, concedidos sob condição.
3º Quando as jazidas de minérios de ferro ou de manganês apresentarem condições que dificultem a aplicação do disposto no inciso I, poderá a Secretaria da Receita Federal, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, mandar adotar os critérios do inciso III ou IV.
Interdependência
Definição
1º Compreende a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a espécie e o código da substância mineral, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor, e, sendo o caso, a penalidade cabível (Lei nº 5.172/66, art. 142).
2º Reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (Lei nº 5.172/66, art. 144).
Lançamento por Homologação
Homologação
Lançamento " a Posteriori " e por Estimativa
1º Os incisos I e Il compreendem as situações em que no local da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral não se disponha dos elementos necessários ao lançamento do imposto, pela impossibilidade ou dificuldade de conhecimento das quantidades ou teor da substância mineral que servir de base à incidência tributária e, bem assim, nas saídas contínuas por meio de esteiras transportadoras, teleféricos, veículos e semelhantes.
2º Para usar da faculdade prevista no caput , deverá o contribuinte requerer autorização, em cada caso, à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, cumprindo à mesma unidade expedir ato declaratório, se deferido o pedido.
3º As substâncias minerais transitarão acompanhadas de cópia do ato declaratório, autenticada pelo estabelecimento concessionário da autorização.
4º O lançamento a posteriori ou por estimativa será efetuado ou complementado até sete dias após a ocorrência do fato gerador, não podendo esse prazo ultrapassar o período de apuração do imposto.
Valores Sujeitos à Correção
Cálculo
Termo Inicial
Débitos de Falido
Vigência da Legislação
Multas
Autorização
Registro
Adquirentes
1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento do fato, por carta, ao remetente da substância mineral, dentro de oito dias do seu recebimento, ou antes do início do consumo ou da venda, se o início se der em prazo menor.
2º Se a falta consistir na inexistência da documentação comprobatória da procedência da substância mineral que identifique o remetente pelo nome e endereço, o destinatário, que a receber, ficará responsável pelo imposto, nos termos do artigo 19, sujeitando-se, ainda, às sanções legais cabíveis.
Transportadores
1º O disposto neste artigo estende-se aos casos de manifesto desacordo entre a substância mineral e a sua discriminação nos documentos, aos de descrição incompleta e aos de falta de indicação do nome e endereço do remetente ou do destinatário.
2º Os transportadores são, ainda, pessoalmente responsáveis por eventual extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente das substâncias minerais.
Competência
Regime Especial
Extravio e Destruição
Autonomia dos Estabelecimentos
Pessoas Sujeitas à FiscaIização
Exibição das Coisas Sujeitas à Fiscalização
Transportadores
Recusa de Exibição
1º Ainda no caso de recusa, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade competente, promoverá junto ao Ministério Público a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização (Lei nº 4.502/64, art. 107 e § 1º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
2º Tratando-se de exibição de livros comerciais registrados, as providências previstas no parágrafo anterior serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento (Lei nº 4.502/64, art. 107, § 2º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
Acesso ao Estabelecimento
Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
Exame da Escrita
Elementos Subsidiários
1º Apurada qualquer falta no confronto dos elementos subsidiários com os registrados pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente (Lei nº 4.502/64, art. 108, § 1º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
Receitas Não Comprovadas
2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto (Lei nº 4.502/64, art. 108, § 2º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
Quebras
Instituições Financeiras
1º A condição estabelecida neste artigo aplica-se igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, inclusive o fornecimento de cópias de contas correntes de depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as referidas instituições (Lei nº 4.595/64, art. 38, § 6º)
2º Considera-se instaurado o processo fiscal a partir da lavratura do termo de início de fiscalização ou de outro ato que caracterize a atividade de ofício do Auditor Fiscal.
Prestação de Informações
Apreensão
1º Se não for possível efetuar a remoção, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de seu depósito, mediante termo, pessoa idônea ou o próprio infrator (Lei nº 4.502/64, art. 99, § 1º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
2º Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, quando a prova desta independer da verificação da substância mineral, exceto no caso de falta de identificação do contribuinte ou responsável (Lei nº 4.502/64, art. 99, § 2º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
3º Não serão apreendidos os livros fiscais e os livros comerciais registrados, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional (Lei nº 4.502/64, art. 110, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
Busca e Apreensão Judicial
Suspeita de Irregularidades
1º Retidas as substâncias minerais, a empresa transportadora fará imediata comunicação do fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do lugar do destino e aguardará as providências desta durante cinco dias úteis, a contar da data da chegada (Lei nº 4.502/64, art. 101, § 1º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
2º Findo o prazo de cinco dias sem que receba a comunicação de providências, a empresa poderá liberar as substâncias minerais, mencionando o fato no respectivo conhecimento de transporte.
3º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa agirá pela mesma forma indicada neste artigo (Lei nº 4.502/64, art. 101, § tributário )
Restituição
Abandono
Definição
Pena de Multa
Circunstâncias Qualificativa
Sonegação
1º Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei nº 4.502/64, art. 71, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27):
Fraude
2º Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº 4.502/64, art. 72, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
Conluio
3º Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos §§ 1º e 2º (Lei nº 4.502/64, art. 73, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
Determinação e Aplicação da Pena
Responsabilidade de mais de uma Pessoa
Inaplicabilidade da Pena
Il - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto:
Exigibilidade do Imposto
Recolhimento Espontâneo
Multas
1º Se as substâncias minerais forem encontradas em qualquer área de aeroportos, portos marítimos, fluviais ou lacustres, trapiches e embarcadouros, estações ferroviárias ou rodoviárias, ou a bordo de qualquer veículo transportador, as multas dos incisos I, II e III serão aplicadas em dobro.
2º Somente quando exigido pela Secretaria da Receita Federal o registro da guia de trânsito, serão aplicáveis as multas dos incisos I e II (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 21, e 2.016/83, art. 1º).
3º A multa prevista no inciso V não será aplicada se ficar comprovado que a Caixa Econômica Federal não quis adquirir a substância mineral, embora esta haja sido extraída em área onde aquele órgão público detenha a exclusividade de sua comercialização (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 21, § 3º, e 2.016/83, art. 1º).
1º Se a pessoa jurídica dedicar-se à atividade constante do artigo 45 sem autorização da Secretaria da Receita Federal, as multas referidas no inciso I deste artigo serão aplicadas em dobro (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 22, § 1º, e 2.016/83, art. 1º).
2º As multas dos incisos II e III serão de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar de infração qualificada, nos termos do artigo 82 e parágrafos (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 22, e § 2º, e 2.016/83, art. 1º).
Redução da Multa
Multas sobre o Imposto Corrigido
Crédito do Imposto
Transferência do Imposto
Comercialização de Metais Nobres
Conceito de Estabelecimento
Autonomia dos Estabelecimentos
Casos Omissos
Dispensa de Procedimento Fiscal
Anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986
| Código | Mineral | Código | Mineral |
| 1.0 | FERRO | 11.0 | ANTIMÔNIO |
| 1.1 | Itabirito | 11.1 | Estibinita |
| 1.2 | Hematica | ||
| 1.3 | Canga | 12.0 | ZIRCÔNIO |
| 1.4 | Magnetita | 12.1 | Zirconita |
| 1.5 | Siderita | 12.2 | Baddelevita |
| 2.0 | MANGANÊS | 13.0 | ALUMÍNIO |
| 2.1 | Sílico-carbonatado | 13.1 | Bauxita |
| 2.2 | Óxido | 13.2 | Alúmen |
| 2.3 | Ferro-Manganês | 13.3 | Argila Aluminosa |
| 2.4 | Wad | ||
| 14.0 | CHUMBO | ||
| 14.1 | Sulfetado | ||
| 3.0 | COLBATO | 14.2 | Oxidado |
| 3.1 | Asbolânio | ||
| 15.0 | ZINCO | ||
| 4.0 | NIÓBIO | 15.1 | Sulfetado |
| 4.1 | Pirocloro | 15.2 | Silicatado |
| 4.2 | Columbita | 15.3 | Oxidado |
| 5.0 | TÁNTALO | 16.0 | COBRE |
| 5.1 | Tantalita | 16.1 | Sulfetado |
| 16.2 | Oxidado | ||
| 6.0 | CROMO | 16.3 | Silicatado |
| 6.1 | Cromita | ||
| 17.0 | ESTANHO | ||
| 7.0 | NÍQUEL | 17.1 | Cassiterita |
| 7.1 | Sulfetado | 17.2 | Escória Cassiterita |
| 7.2 | Silicatado | ||
| 7.3 | Laterítico | 18.0 | EURÓPIO |
| 8.0 | TITÂNIO | 19.0 | MAGNÉSIO |
| 8.1 | Ilmenita | ||
| 8.2 | Rutilo | 20.0 | BERILO |
| 20.1 | Berilo Industrial | ||
| 9.0 | TUNGSTÊNIO | 20.2 | Gema |
| 9.1 | Scheelita | ||
| 9.2 | Wolframita | 21.0 | LÍTIO |
| 21.1 | Ambligonita | ||
| 10.0 | VANÁDIO | 21.2 | Petalita |
| 10.1 | Vanadinita | 21.3 | Espodumênio |
| 21.4 | Lepidolita | ||
| 22.0 | OURO | 35.2 | Ornamental |
| 22.1 | Aluvionar | 35.3 | Industrial |
| 22.2 | Rocha | ||
| 23.0 | PRATA | ||
| 36.0 | AREIA | ||
| 24.0 | SELÊNIO | 36.1 | Industrial |
| 36.2 | Argamassa | ||
| 25.0 | PLATINA | 36.3 | Arenito |
| 25.1 | Aluvionar | ||
| 25.2 | Rocha | 37.0 | CASCALHO |
| 25.3 | Ródio | ||
| 38.0 | ARGAMASSA | ||
| 26.0 | BISMUTO | 38.1 | Seixos Rolados |
| 26.1 | Metálico | ||
| 26.2 | Bismutina | 39.0 | SAIBRO |
| 26.3 | Bismutita | 39.1 | Argamassa |
| 27.0 | MERCÚRIO | 40.0 | FOSFATO |
| 27.1 | Nativo | 40.1 | Fosforita |
| 27.2 | Cinábrio | 40.2 | Apatita |
| 40.3 | Guano | ||
| 28.0 | CÉSIO | 40.4 | Calcário Fosfático |
| 40.5 | Fosfato de Alumínio | ||
| 29.0 | ÍTRIO | 40.6 | Fonolito |
| 29.1 | Xenotím | ||
| 41.0 | POTÁSSIO | ||
| 30.0 | GERMÁNIO | 41.1 | Glauconita |
| 41.2 | Silicatos | ||
| 31.0 | ARSÊNIO | 41.3 | Evaporitos |
| 31.1 | Sulfetado | ||
| 31.2 | Lollingita | 42.0 | SALITRE |
| 42.1 | Sal de Glauber | ||
| 32.0 | MOLIBDÊNIO | 42.2 | Sulfato de Sódio |
| 32.1 | Molibdenita | ||
| 43.0 | CARVÃO | ||
| 33.0 | GRANITO | ||
| 33.1 | Brita | 44.0 | LINHITO |
| 33.2 | Ornamental | ||
| 33.3 | Pegmatito | 45.0 | TALCO |
| 45.1 | Talcoxisto | ||
| 34.0 | GNAISSE | ||
| 34.1 | Brita | 46.0 | WOLLASTONITA |
| 34.2 | Ornamental | ||
| 47.0 | CALCITA | ||
| 35.0 | ARDÓSIA | ||
| 35.1 | Brita | ||
| 48.0 | DUMORTIERITA | 65.1 | Industrial |
| 48.1 | Industrial | 65.2 | Ornamental |
| 48.2 | Ornamental | ||
| 66.0 | MÁRMORE | ||
| 49.0 | BORO | 66.1 | Industrial |
| 66.2 | Ornamental | ||
| 50.0 | BROMO | ||
| 67.0 | SODALITO | ||
| 51.0 | IÓDO | ||
| 68.0 | GABRO | ||
| 52.0 | CELESTITA | 68.1 | Ornamental |
| 68.2 | Brita | ||
| 53.0 | ESTRONCIANITA | 68.3 | Basalto |
| 68.4 | Diabásio | ||
| 54.0 | PIRITA | ||
| 69.0 | SIENITO | ||
| 55.0 | LEUCITA | 69.1 | Ornamental |
| 69.2 | Brita | ||
| 56.0 | LEUCOFILITO | 69.3 | Traquito |
| 57.0 | HIDRARGILITA | 70.0 | JASPE |
| 70.1 | Ornamental | ||
| 58.0 | FILITO | 70.2 | Industrial |
| 59.0 | Quartzito | 71.0 | TURFA |
| 59.1 | Industrial | 71.1 | Resina Fóssil (âmbar) |
| 59.2 | Ornamental | ||
| 72.0 | SAPROPELITO | ||
| 60.0 | XISTO | ||
| 60.1 | Industrial | 73.0 | FOLHELHO BETUMINOSO |
| 60.2 | Ornamental | ||
| 74.0 | ARENITO BETUMINOSO | ||
| 61.0 | NEFELINA-SIENITO | 75.0 | FOLHELHO PIROBETUMINOSO |
| 61.1 | Industrial | ||
| 61.2 | Ornamental | ||
| 76.0 | CALCÁRIO | ||
| 62.0 | PIROFILITA | ||
| 77.0 | CONCHAS CALCÁRIAS | ||
| 63.0 | SAPONITO | ||
| 63.1 | Industrial | 78.0 | ARGILA |
| 63.2 | Ornamental | ||
| 79.0 | ARGILA REFRATÁRIA | ||
| 64.0 | ESTEATITO | ||
| 64.1 | Industrial | 80.0 | CAULIM |
| 64.2 | Ornamental | ||
| 81.0 | FELDSPATO | ||
| 65.0 | SERPENTINITO | ||
| 82.0 | CIANITA | 98.0 | GRANADA |
| 82.1 | Silimanita | 98.1 | Industrial |
| 82.2 | Andaluzita | 98.2 | Gema |
| 82.3 | Sericita | ||
| 82.4 | Clorita | 99.0 | CÓRINDON |
| 99.1 | Industrial | ||
| 83.0 | OCRE | 99.2 | Gema |
| 83.1 | Pinguita | ||
| 83.2 | Limonita | 100.0 | DIAMANTE |
| 100.1 | Gema | ||
| 84.0 | AGALMATOLITO | 100.2 | Industrial |
| 85.0 | GIPSITA | 101.0 | MICA |
| 85.1 | Anidrita | 100.1 | Muscovita |
| 101.2 | Flogopita | ||
| 86.0 | BENTONITA | 101.3 | Biotita |
| 87.0 | DIATOMITO | 102.0 | QUARTZO |
| 87.1 | Tripolito | 102.1 | Hialino |
| 102.2 | Leitoso | ||
| 88.0 | DOLOMITO | ||
| 103.0 | GEMA | ||
| 89.0 | FLUORITA | 103.1 | Esmeralda |
| 103.2 | Rubi | ||
| 90.0 | MAGNESITA | 103.3 | Água Marinha |
| 103.4 | Turmalina | ||
| 91.0 | GRAFITA | 103.5 | Safira |
| 103.6 | Topázio | ||
| 92.0 | BARITA | 103.7 | Quartzo Róseo |
| 103.8 | Citrino | ||
| 93.0 | VERMICULITA | 103.9 | Morganita |
| 103.10 | Kunzita | ||
| 94.0 | ENXOFRE | 103.11 | Fenacita |
| 103.12 | Lápis-Lazuli | ||
| 95.0 | SALGEMA | 103.13 | Euclásio |
| 103.14 | Brasilianita | ||
| 96.0 | AMIANTO | 103.15 | Zircão |
| 96.1 | Antofilita | 103.16 | Quartzo Enfumaçado |
| 96.2 | Crisotila | 103.17 | Andaluzita Dicróica |
| 96.3 | Tremolita | 103.18 | Crisoberilo |
| 96.4 | Actinolita | 103.19 | Ametista |
| 96.5 | Amosita | 103.20 | Calcedônia |
| 96.6 | Crocidolita | 103.21 | Ágata |
| 103.22 | Ônix | ||
| 97.0 | SILEX | 103.23 | Opala |
| 97.1 | Ornamental | ||
| 97.2 | Industrial | 104.0 | ESCÂNDIO |
| 105.0 | GÁLIO | 114.4 | Carnotita |
| 114.5 | Samarsquita | ||
| 106.0 | HÁFNIO | 114.6 | Euxenita |
| 114.7 | Urânio | ||
| 107.0 | IRÍDIO | 114.8 | Tório |
| 114.9 | Policrasita | ||
| 108.0 | ÍNDIO | ||
| 115.0 | CÁDMIO | ||
| 109.0 | ÓSMIO | ||
| 116.0 | CÉRIO | ||
| 110.0 | PALÁDIO | ||
| 117.0 | RÁDIO | ||
| 111.0 | DIORITO | ||
| 118.0 | RÊNIO | ||
| 112.0 | BROMO | ||
| 119.0 | RUBÍDIO | ||
| 113.0 | ÁGUAS | ||
| 113.1 | Água Mineral | 120.0 | RUTÊNIO |
| 113.2 | Água Subterrânea | ||
| 121.0 | TÁLIO | ||
| 114.0 | RADIOATIVOS | ||
| 114.1 | Monazita | 122.0 | TELÚRIO |
| 114.2 | Caldasito | ||
| 114.3 | Terras Raras | 123.0 | SAL MARINHO |